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6 | II Série B - Número: 064 | 23 de Fevereiro de 2008

— A renovação, requalificação e valorização da linha do Vale do Vouga em todo o seu percurso entre Aveiro e Espinho, via Sernada do Vouga.
— A circulação nesta linha de uma renovada frota de comboios que articulem entre si e com as restantes soluções, designadamente a linha do Norte, e cumpram horários adequados às necessidades das populações e nomeadamente dos trabalhadores.

S. João da Madeira, 3 de Outubro de 2007.
O primeiro subscritor, Óscar Fernando Soares Oliveira.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4508 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 415/X(3.ª) APRESENTADA POR PAULO SACADURA CABRAL PORTAS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DÍVIDAS DO SECTOR PÚBLICO A (CREDORES) PARTICULARES E EMPRESAS

Considerando que:

1. Invocando o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, com a redacção dada pelo artigo 57.º da Lei n.º 6O-A/2O05, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o Governo decidiu publicar e publicitar uma lista de devedores à administração fiscal e à segurança social, disponível para consulta no sítio http://www.e-financas.gov.pt; 2. Esta decisão encontra justificação na necessidade de todos honrarem e cumprirem as suas obrigações para com o Estado; 3. Só deverá sentir-se legitimado para exigir aos outros quem, cumprindo, dê, no que lhe respeite, o bom exemplo do que pede perante todos os demais; 4. Assim não sucede com o Estado, que, não raras vezes e nas suas diferentes dimensões, é mau pagador e não honra compromissos a este título assumidos perante particulares e empresas; 5. O Estado é recorrentemente devedor a particulares e empresas, de quantias vencidas, certas, líquidas e exigíveis, para além de todos os prazos estipulados e até de todos os prazos minimamente razoáveis; 6. Em razão da mora do Estado, muitos particulares e empresas sentem todos os dias dificuldades financeiras, sendo incapazes de solverem compromissos assumidos, sofrendo graves perdas de competitividade e, nos casos das empresas, sendo por vezes obrigadas ao próprio encerramento; 7. Os atrasos do Estado nos pagamentos atingem, em Portugal, a duração média de 152 dias, mais do dobro da média europeia; 8. Porque as pequenas e médias empresas têm visto os seus encargos administrativos e financeiros inflacionados em resultado de atrasos de pagamentos e prazo excessivamente longos, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2000/35/CE, de 29 de Junho, que veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais; 9. Esta Directiva — parcialmente transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro — regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas; 10. O CDS-PP apresentou para discussão na Assembleia da República o projecto de lei n.º 318/X(3.ª), procurando repor a igualdade de tratamento possível entre o Estado e as entidades públicas mencionadas infra sob o ponto 11, relativamente aos particulares e às empresas, que, apesar de aprovado na generalidade, foi posteriormente desvirtuado e mutilado pela maioria socialista, que impediu o essencial do que nele se pretendia; 11. Assim, em vez da legislação que obriga à publicação das dívidas do Estado, passaremos a ter legislação que isenta, por exemplo, as autarquias locais, as empresas públicas, as entidades públicas empresariais e os institutos públicos, de publicarem as suas dívidas — o que reduz a quase nada o esforço de transparência do Estado nesta matéria; 12. Mais ainda, ficará estabelecido que, nas dívidas do Estado central, só a requerimento dos próprios — e condicionado por regulamentação do Governo — se poderá esperar a publicação das dívidas; 13. Quem não deve não teme. E um Estado que não se assuma e mostre como pessoa de bem, não pode exigir dos demais aquilo que não é capaz de cumprir: 14. Por isso mesmo, tal como já sucede com os particulares e empresas, impõe-se igualmente a publicação, em lista constante do sítio do Ministério das Finanças supra mencionado, nomeadamente, das dívidas do Estado, das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas, dos serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos, dos hospitais com a natureza jurídica

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