O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 1 de Março de 2008 II Série-B — Número 67

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Votos [n.os 132 e 133/X (3.ª)]: N.º 132/X (3.ª) — De pesar pelo falecimento do cidadão angolano Joaquim Pinto de Andrade (apresentado pelo PS).
N.º 133/X (3.ª) — De pesar pelo falecimento do cidadão angolano Gentil Ferreira Viana (apresentado pelo PS).
Apreciação parlamentar n.o 66/X (3.ª): Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro.

Página 2

2 | II Série B - Número: 067 | 1 de Março de 2008

VOTO N.º 132/X (3.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DO CIDADÃO ANGOLANO JOAQUIM PINTO DE ANDRADE

Foi com grande consternação e pesar que tomámos conhecimento do falecimento, no passado dia 24 de Fevereiro, de Joaquim Pinto de Andrade.
Nascido em 1926, Joaquim Pinto de Andrade licenciou-se em teologia e estudou direito em Portugal, tendo sofrido várias vezes a prisão política e a fixação de residência durante a ditadura do Estado Novo.
Irmão de Mário Pinto de Andrade, foi um dos principais protagonistas da luta pela independência de Angola, tendo sido eleito pelos seus camaradas, na clandestinidade, presidente honorário do Movimento Popular para a Libertação de Angola (MPLA).
Após a independência de Angola, integrou no MPLA a corrente de opinião «Revolta Activa», onde foi companheiro de seu irmão, de Gentil Viana, Vieira Dias, Maria do Céu Carmo Reis e outros intelectuais angolanos. Pinto de Andrade foi preso, em Angola, na sequência desta participação. Contribuiu depois decisivamente para a criação da ACA, Acção Cívica Angolana, organização não governamental dedicada à luta pela defesa dos direitos do homem e pela institucionalização da democracia angolana. Em 1992, participou no primeiro processo eleitoral angolano, pelo Partido Reformador Democrático.
Joaquim Pinto de Andrade, grande humanista, homem tolerante e patriota desassombrado, sempre entendeu a militância partidária como instrumento ao serviço do seu povo e do seu país. Profundamente ligado à comunidade lusófona, nunca confundiu a luta contra o regime colonial deposto pela Revolução de Abril de 1974 com a solidariedade devida ao povo português, também sujeito à opressão pelo mesmo regime.
A Assembleia da República presta sentida homenagem à memória de Joaquim Pinto de Andrade, manifesta profundo pesar pelo seu falecimento, e endereça, em nome de todos os grupos parlamentares, os mais sentidos votos de condolência à sua família e amigos e ao povo angolano.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — António Galamba — Vítor Ramalho.

———

VOTO N.º 133/X (3.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DO CIDADÃO ANGOLANO GENTIL FERREIRA VIANA

Gentil Ferreira Viana faleceu em Lisboa, onde se encontrava hospitalizado, no passado dia 24 de Fevereiro, aos 72 anos.
Licenciado em Direito em Portugal, exerceu funções, entre nós, de subdelegado do Ministério Público.
Depois de concluir a licenciatura, em meados da década de 1960, empreendeu uma fuga célebre com mais cerca de 100 companheiros de várias ex-colónias portuguesas de África, entre os quais os moçambicanos Joaquim Chissano e Pepetela, iniciando um longo périplo que o levaria a Paris, Gana, Congo Brazzaville, Argélia, China e, mais tarde, à guerrilha, em Angola.
Depois da independência angolana, integrou, no MPLA, a corrente de opinião «Revolta Activa», onde foi companheiro de Mário Pinto de Andrade, Joaquim Pinto de Andrade, Vieira Dias, Maria do Céu Carmo Reis e outros intelectuais angolanos.
Após a prisão de dois anos em Angola, em resultado da sua participação na «Revolta Activa», Gentil Viana estabeleceu-se em Portugal, em 1977, onde desde então residiu, exercendo a advocacia.
Gentil Viana foi um grande lutador pela independência de Angola, um homem de coragem também, tendo, depois da independência, combatido pela democracia, pela tolerância e em nome da conciliação nacional.
Gentil Viana foi um grande vulto de Angola e um grande amigo de Portugal, tendo-lhe sido prestada grata e consensual homenagem pelas forças políticas e pela sociedade civil angolana, aquando do seu funeral.
A Assembleia da República presta sentida homenagem à memória de Gentil Viana, manifesta profundo pesar pelo seu falecimento e endereça, em nome de todos os grupos parlamentares, os mais sentidos votos de condolência à sua família e amigos e ao povo angolano.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — António Galamba — Vítor Ramalho.

———

Página 3

3 | II Série B - Número: 067 | 1 de Março de 2008


APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 66/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 20/2008, DE 31 DE JANEIRO, QUE «SIMPLIFICA O REGIME DO REGISTO DE VEÍCULOS E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 178-A/2005, DE 28 DE OUTUBRO»

O Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos, prevê, no seu artigo 6.º, um regime transitório para a regularização dos registos de transmissão da propriedade de veículos.
Justifica o Governo, na exposição de motivos daquele diploma, que «esta medida visa incentivar a regularização do registo automóvel, dado que, actualmente, é muito numeroso o número de veículos que se encontram inscritos em nome de anteriores proprietários, dificultando a actuação das entidades fiscalizadoras».
De facto, é sabido que, desde há muito tempo, são reclamadas medidas para pôr cobro a este tipo de situações, resposta a que o Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, procura dar ao alargar a legitimidade para pedir o registo, passando este a poder ser solicitado pelo vendedor conjuntamente com o comprador ou pelo vendedor, quando este seja uma entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervenha no âmbito dessa actividade ou uma entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (refere-se à Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro).
Simultaneamente, e também com o propósito de evitar que o registo do veículo não corresponda ao actual proprietário, o Governo cria o referido regime transitório de regularização do registo automóvel durante o ano de 2008 (o regime produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e é aplicável até 31 de Dezembro de 2008 — cfr. artigo 6.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro).
Todavia, e incompreensivelmente, o Governo limita essa possibilidade aos casos de propriedade de veículos adquirida antes de 31 de Outubro de 2005.
Ou seja, os veículos adquiridos até 31 de Outubro de 2005 gozam da possibilidade de ver o registo da sua propriedade regularizada ao abrigo do regime transitório; os veículos adquiridos depois dessa data já não podem beneficiar desse regime.
Questiona-se, desde logo, a razão de ser do estabelecimento da data limite de 31 de Outubro de 2005.
A única explicação que encontramos, mas que não constitui, de todo, fundamento, é a de que aquela data corresponde à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, que criou o documento único automóvel (cfr., aliás, nesse sentido, o disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro, que regulamenta a promoção on line de actos de registo de veículos, a certidão on line de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção on line do registo da penhora de veículos).
Todavia, o Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, não introduziu nenhuma norma que permita obviar as situações de o registo do veículo não estar efectuado em nome do actual proprietário, pelo que não faz sentido que se estabeleça como data limite o dia 31 de Outubro de 2005 (data da sua entrada em vigor — cfr. artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro).
Com efeito, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, o registo da transmissão da propriedade de veículo cabia sempre ao comprador, não tendo o vendedor legitimidade para o promover.
Só com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, é que é alargada essa legitimidade ao vendedor conjuntamente com o comprador ou ao vendedor, quando este seja uma entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervenha no âmbito dessa actividade ou uma entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos (aliás, também aqui não se compreende, como adiante melhor se justificará, que não se estenda a qualquer vendedor, com as necessárias cautelas, a legitimidade para o pedido de registo).
Assim sendo, faz todo o sentido que o regime transitório se aplique aos veículos adquiridos, não até à data da entrada em vigor Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, mas até à data da entrada do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro.
Repita-se que não faz qualquer sentido que se estabeleça como data limite o dia 31 de Outubro de 2005 quando o Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, não introduziu nenhuma norma que permita evitar que o registo do veículo não corresponda ao actual proprietário.
Aliás, o estabelecimento injustificado dessa data limite cria uma situação de ilegítima desigualdade entre cidadãos, consoante estes tenham adquirido e/ou alienado o veículo antes ou depois de 31 de Outubro de 2005, pondo, assim, em causa o respeito pelo princípio basilar da igualdade dos cidadãos perante a lei.

Página 4

4 | II Série B - Número: 067 | 1 de Março de 2008

Na verdade, o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental, impõe um tratamento igual de situações de facto iguais e o que se verifica no diploma do Governo, com a imposição da data limite de 31 de Outubro de 2005, é que arbitrariamente são beneficiados certa categoria de cidadãos (os que adquiriam e/ou alienaram os veículos até àquela data), quando a situação de facto entre eles é rigorosamente a mesma: a transmissão da propriedade do veículo não ter sido objecto de registo.
É igualmente questionável que não se dê aos cidadãos em geral idênticos direitos, com as devidas particularidades procedimentais, aos conferidos aos comerciantes de automóveis em matéria de legitimidade para promover o registo de veículos.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, permite aos vendedores, nos casos em que sejam entidades comerciais que tenham por principal actividade a compra de veículos para revenda ou entidades que procedam com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, efectuar o registo automóvel, mas não permite que qualquer outro vendedor possa fazê-lo mesmo que haja confirmação pelo comprador, através de declaração de compra apresentada com o pedido de registo.
Porque razão os cidadãos em geral não hão-de poder, também eles, acautelada a confirmação pelo comprador, promover o registo dos veículos que vendem? Não se compreende, nem se justifica, que isso assim não suceda, o que evidencia uma diferença de tratamento e obstaculiza que uma parte significativa do registo automóvel corresponda à realidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que «Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro».

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Rodrigues — António Montalvão Machado — Hugo Velosa — Luís Carloto Marques — Hermínio Loureiro — Carlos Poço — Miguel Frasquilho — Miguel Queiroz — Agostinho Branquinho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×