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3 | II Série B - Número: 070 | 8 de Março de 2008

Considerando que este efeito perverso é potenciado pelo facto de actualmente a actividade da chamada banca universal – que integra as actividades tradicionais da banca comercial, da banca de investimentos e da actividade seguradora – se desenrolar num mercado único financeiro mundial, onde se incluem jurisdições offshore à margem dos deveres de troca de informação e transparência das praças financeiras nacionais dos países desenvolvidos nos quais Portugal se integra; Considerando que em países de referência, como o Reino Unido e os EUA, a ocorrência de ilícitos graves, em parte semelhantes, desencadeou inquéritos e iniciativas parlamentares, não apenas de avaliação do desempenho das autoridades de supervisão, mas também do enquadramento legal em que estas operam e, inclusive, do respectivo modelo global de supervisão; Tendo em conta que foram ouvidos na Comissão de Orçamento e Finanças, o Sr. Governador do Banco de Portugal, o Sr. Presidente da Comissão de Mercado e Valores Mobiliários (CMVM) e o Sr. Ministro de Estado e das Finanças, neste caso também na qualidade de ex-Presidente da CMVM, e ainda o Dr. Filipe Pinhal, exPresidente do Banco Millenium/BCP, e que os indícios de existência de falhas graves no exercício das responsabilidades de supervisão acima referenciadas foram corroborados, ampliados e adensados por este conjunto de audições; Considerando ainda que, em relação à indispensabilidade de rever profundamente o enquadramento legal do exercício das referidas actividades de supervisão, bem como as notórias insuficiências dos regimes contraordenacionais aplicáveis – por forma a melhor prevenir e impedir a ocorrência de novos e relevantes ilícitos graves, tendo em conta a crescente sofisticação e mutação dos procedimentos e veículos utilizados pelos infractores – o Governo declarou estar satisfeito com a actual legislação e que não tenciona promover a sua revisão; O Grupo Parlamentar do PSD vem requerer a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo do 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, republicada após a sua segunda alteração introduzida pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, a realização de um inquérito parlamentar, bem como a constituição da respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito para apreciar os actos do Governo e das seguintes entidades de supervisão bancária e financeira, o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado e Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com o objecto e os fundamentos a seguir explicitados.

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem por objecto, designadamente:

1. Determinar o rigor com que foram cumpridos os deveres de supervisão do Banco de Portugal na prevenção e averiguação de infracções especialmente graves, previstas no artigo 211.º e noutros artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em relação à generalidade das entidades sob sua supervisão e, em particular, o Banco Millenium/BCP, adiante BCP, designadamente no período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2005.
2. Apurar se a supervisão funcionou adequadamente em operações de aumento de capital social, predominantemente financiados pela concessão de crédito do oferente aos subscritores, e designadamente nos casos dos aumentos do capital social do BCP, realizados em 2000 e 2001; 3. Apurar em que condições objectivas o Banco de Portugal considera verificada a existência de realizações fraudulentas de capital social.
4. Verificar qual foi a análise feita e quais foram as conclusões extraídas e seus fundamentos legais da supervisão bancária relativamente a múltiplas queixas, designadamente de pequenos accionistas que se consideraram lesados, por tais práticas eventualmente irregulares de oferentes e averiguar se as mesmas tiveram seguimento.
5. Determinar o rigor com que foram cumpridos os deveres de supervisão do Banco de Portugal na prevenção e averiguação de operações conduzidas por entidades sob sua supervisão e relativas à utilização desses veículos financeiros em jurisdições offshore não sujeitas aos deveres de transparência e de cooperação internacional recomendados pela União Europeia e pela OCDE, cuja constituição e actividade indiciasse a prática de infracções graves ou especialmente graves previstos na lei.

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