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5 | II Série B - Número: 079 | 28 de Março de 2008

Essa justificação foi repetida por vários governos, incluindo o português. A Cimeira das Lajes, que reuniu em 2003 os primeiros-ministros de Portugal e Espanha e o presidente dos Estados Unidos, consagrou a ameaça da guerra com base em provas falsas ou falsificadas.
Os partidos políticos têm hoje opiniões diversas e divergentes acerca das soluções necessárias para a crise do Médio Oriente e este voto não toma posição sobre tais soluções. Mas ninguém pode hoje manter a falsidade que então foi apresentada aos portugueses para fundamentar o apoio do Estado português a esta guerra.
Assim, a Assembleia da República declara que a justificação para o apoio do Governo português à guerra, em 2003 e nomeadamente na Cimeira das Lajes, se baseou em alegações falsas sobre a existência de armas de destruição massiva.

Assembleia da República, 26 de Março de 2008.
Os deputados do BE: Francisco Louçã — Helena Pinto — Fernando Rosas — Mariana Aiveca.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 69/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 29/2008, DE 25 DE FEVEREIRO, QUE «ESTABELECE DEVERES DE COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA PREVENIR E COMBATER O PLANEAMENTO FISCAL ABUSIVO

1. No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 98.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro — que aprovou o Orçamento do Estado para 2007 — o Governo aprovou, em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007, o diploma que haveria de ser publicado como Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, e que estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo.
2. O Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, confessamente de matriz anglo-saxónica, visa concretizar um «reforço da eficácia no combate à fraude e à evasão fiscais» destacando aquilo que tem sido feito nos Estados Unidos da América, no Reino Unido e no Canadá, onde se consagram «obrigações de comunicação, informação e esclarecimento à administração fiscal sobre esquemas ou actuações de planeamento fiscal agressivo que são propostos, promovidos e comercializados por diversas entidades, genericamente apelidadas de intermediários fiscais».
3. Analisado o diploma, o CDS-PP não pode de forma alguma aceitar que se confunda fraude e evasão fiscal com planeamento fiscal.
4. Ora, a linha que resulta da análise do Decreto-Lei n.º 29/2008, parece ser a de que o planeamento fiscal é assumido como uma actividade potencialmente geradora de infracção e para isso criada, tudo se passando como se a infracção fosse a regra e não a excepção.
5. A suficiência do ordenamento fiscal quanto a esta matéria parece evidente. Nesse sentido, deverá o Estado investigar quando tiver suspeitas e não suspeitar ab initio mesmo sem ter razões para tal, criando burocracia e aumentando o seu peso e presença administrativa, em vez de a aliviar. Complicando o sistema tributário, ao invés de o tornar eficaz.
6. Concomitantemente, e até pelo seu enorme âmbito, são gritantes e inaceitáveis à luz da lei e da Constituição as soluções previstas no diploma no que concerne aos deveres de informação, indo ao ponto de estabelecer a cessação do dever de segredo aos agentes económicos e financeiros que se movem na vastíssima área do planeamento fiscal.
7. O CDS-PP tem-se manifestado sistematicamente contra uma política fiscal conduzida ao arrepio dos mais elementares princípios de equilíbrio e proporcionalidade, Tem afirmado a sua concordância óbvia com medidas que confiram eficácia à administração fiscal e que designadamente contribuam para a eficiência no combate à fraude e evasão fiscais.
Mas, nunca deixou o CDS-PP de chamar a atenção para a necessidade da defesa dos direitos dos contribuintes, construindo soluções jurídicas equilibradas e insusceptíveis de colocar em causa direitos dos cidadãos e dos contribuintes.

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