O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série B - Número: 079 | 28 de Março de 2008

Alertou sistematicamente também o CDS-PP para a necessidade de os sinais que se dão à economia serem geradores de confiança para os agentes económicos e não de uma rigidez absoluta que em tudo contribui para a fuga do investimento e dos meios produtivos de que já dispomos e a incapacidade de atracção de novos investimentos.
Em suma, o que se pretende é que a máquina fiscal tenha meios e seja ágil e não que a economia paralize pelo absolutismo dessa mesma máquina fiscal.
Ora, é exactamente o contrário desta situação que se perspectiva com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, que estabelece deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo e foi aprovado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 98.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Palácio de S. Bento, 19 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista — João Rebelo — Helder Amaral — Teresa Caeiro — Telmo Correia — António Carlos Monteiro.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 70/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO, QUE «APROVA O REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS»

Com o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que «Aprova o regime jurídico da instituição, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos» visa-se, invocando o Governo o cumprimento das medidas enunciadas pelo Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa — SIMPLEX 2007 — , proceder à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam toda esta matéria, reunindo-se num único diploma as disposições comuns a todos os empreendimentos turísticos, de modo a «tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade».
Na realidade, este novo regime jurídico vai muito além da simples simplificação legislativa. Começa por não se restringir apenas à matéria que tradicionalmente é designada como a correspondente à dos empreendimentos turísticos e procede a um alargamento a matérias como o turismo no espaço rural e o turismo de natureza que, até ao momento, têm sido tratados em diplomas e regulamentação legal própria e autónomo, tendo em conta as suas especificidades, designadamente a localização ou os requisitos de funcionamento e usufruto.
Concebe-se uma nova tipologia de empreendimentos turísticos com a supressão das «pensões», «estalagens e motéis», modifica-se o conceito de turismo no espaço rural, autonomiza-se um novo conceito de turismo de habitação e absorve-se o turismo de natureza, distorcendo-se desta forma as suas características especiais. A possibilidade que agora se cria de serem instaladas nas áreas protegidas estabelecimentos hoteleiros, como resorts, turismo de habitação, entre outros, é uma questão da maior relevância a sua localização específica.
Relativamente às competências em matéria de apreciação, avaliação, licenciamento, construção, autorização de utilização e fiscalização, que até agora se encontravam dispersas, procede-se a uma concentração no «Turismo de Portugal, IP» e nas câmaras municipais, ignorando totalmente as regiões de turismo. Mas na verdade, nada se diz quanto à afectação de recursos às autarquias locais para o exercício de competências e funções que até agora eram da responsabilidade da Administração Central e dos respectivos organismos desconcentrados.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação

Páginas Relacionadas