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7 | II Série B - Número: 079 | 28 de Março de 2008

parlamentar do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que «Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos».

Assembleia da República, 26 de Março de 2008 Os Deputado do PCP: José Soeiro — Jerónimo De Sousa — António Filipe — Miguel Tiago — Bruno Dias — Jorge Machado — João Oliveira — Honório Novo — Francisco Lopes — Bernardino Soares.

Nota: Este Decreto está publicado no Diário da República, I série, n.º 48, de 7 de Março de 2008.

——— PETIÇÃO N.º 427/X(3.ª) APRESENTADA POR JOÃO CARLOS FINO IGREJAS DA CUNHA PAREDES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE, NO CENTENÁRIO DO REGICÍDIO, SEJAM HOMENAGEADOS O REI DOM CARLOS I E O PRÍNCIPE REAL DOM LUÍS FILIPE

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1. A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 31 de Janeiro de 2008, tendo sido entregue pessoalmente a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, por despacho de 4 de Fevereiro de 2008, a enviou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, onde deu entrada em 6 de Fevereiro de 2008.
2. Os peticionários, no total de 4184, vêm solicitar que a Assembleia da República decrete luto nacional em 1 de Fevereiro de 2008 e que às 17 horas e 30 minutos desse dia seja cumprido um minuto de silêncio em homenagem ao Rei Dom Carlos I e ao Príncipe Real Dom Luís Filipe, assassinados em 1 de Fevereiro de 1908.
3. De acordo com o texto que os peticionários subscreveram, o trágico acontecimento ocorrido no Terreiro do Paço, que se traduziu no assassinato do Rei Dom Carlos I — chefe de Estado legitimamente empossado — e do Príncipe Real Dom Luís Filipe — seu sucessor constitucionalmente consagrado — é reconhecido como um dos mais marcantes da História de Portugal e merece ser agora evocado com a imparcialidade e a clarividência que a distância de um século já permite.
4. O objecto da petição está especificado e o texto é inteligível, o primeiro peticionário encontra-se correctamente identificado e mencionado o respectivo domicílio, mostrando-se ainda genericamente presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) — , pelo que foi admitida (Reunião da CACDLG de 12 de Março de 2008).
5. No entanto, atendendo à data em que foi entregue na Assembleia da República — 31 de Janeiro de 2008 — , à data que é escolhida para incidir o dia de luto nacional e ser cumprido o minuto de silêncio — 1 de Fevereiro de 2008 — e à data em que a petição deu entrada na Comissão — 6 de Fevereiro de 2008 — , a petição formula uma pretensão de impossível execução.
6. Por outro lado, a competência para decretar o luto nacional, bem como a sua duração e âmbito, não cabe à Assembleia da República, mas sim ao Governo, de acordo com o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 40/2006 — «Lei das precedências do protocolo do Estado Português».
7. Refira-se que a presente petição é constituída por 4184 assinaturas, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da citada lei, deveriam ser ouvidos os peticionários, publicada em Diário da Assembleia da República e, após a aprovação de relatório final pela Comissão, ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário.
8. Em 14 de Março de 2008 foi contactado telefonicamente o primeiro subscritor com o objectivo de lhe ser comunicada a admissão da petição e de saber do interesse dos peticionários em serem ouvidos, em face dos termos em que foi admitida. O Arquitecto João Carlos Fino Igrejas da Cunha Paredes reconheceu a impossibilidade prática de concretizar a pretensão expressa na petição e realçou o seu significado simbólico

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