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3 | II Série B - Número: 082 | 5 de Abril de 2008


APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 72/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 26/2007, DE 23 DE JULHO, APROVA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS E A ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, AO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL, AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 28 DE AGOSTO, À LEI N.º 115/99, DE 3 DE AGOSTO, E AOS DECRETOS-LEI N.os 75/2000, DE 9 DE MAIO, 35 781, DE 5 DE AGOSTO DE 1946, E 108/2006, DE 8 DE JUNHO»

1 — O decreto-lei cuja apreciação parlamentar se vem requerer procede à reforma do regime jurídico das custas judiciais, aprovando o novo Regulamento das Custas Processuais e revogando o actual Código das Custas Judiciais a partir da data de entrada em vigor, 1 de Setembro de 2008.
2 — A reforma do regime jurídico das custas judiciais é subordinada ao objectivo principal da simplificação e insere-se no plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de redução do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas.
3 — De acordo com o preâmbulo do diploma, as linhas de orientação desta reforma foram a repartição mais justa e adequada dos custos da justiça, a moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa, a adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos, a reavaliação do sistema de isenção de custas, a simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação e a redução do número de execuções por custas.
4 — Algumas das medidas adoptadas suscitam algumas reticências aos Deputados signatários — as quais, de resto, já haviam motivado a abstenção dos representantes do CDS-PP aquando da votação da proposta de lei de autorização legislativa —, nomeadamente quanto à penalização, pelo juiz do processo, dos intervenientes processuais que usem de meios que sejam considerados dilatórios, quanto à imputação da responsabilidade pelos encargos decorrentes de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório, quanto à inclusão, nas custas da parte vencedora a reembolsar pela parte vencida, dos honorários e despesas do mandatário daquela, quanto aos «incentivos» ao recurso a estruturas de resolução alternativa de litígios, e, ainda, quanto a outros aspectos que parecem, aos signatários, carecidos de correcção pela via da apreciação parlamentar.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Lei n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho».

Palácio de São Bento, 26 de Março de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Helder Amaral — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Telmo Correia — Abel Baptista.

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PETIÇÃO N.º 433/X (3.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE CELÍACOS (APC), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE OS PRODUTOS SEM GLÚTEN POSSAM SER DEDUZIDOS COMO DESPESAS DE SAÚDE EM SEDE DE IRS E, CONSEQUENTEMENTE, SEJAM TAXADOS COM IVA A 5%

A Associação Portuguesa de Celíacos (APC) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social de âmbito nacional que tem como missão, entre outros aspectos, divulgar a doença celíaca e ajudar a encontrar soluções para os problemas específicos que decorrem desta patologia com características particulares.
A doença celíaca é uma intolerância alimentar crónica e permanente ao glúten, substância presente em cereais como o trigo, centeio, cevada, aveia e derivados destes. A doença celíaca tem uma base auto-imune, sendo que a ingestão do glúten leva o organismo a desenvolver uma reacção imunológica contra o próprio intestino delgado, provocando lesões na sua mucosa. Estima-se que 1% da população europeia seja celíaca.
Actualmente o único tratamento para a doença celíaca é uma dieta rigorosa sem glúten para toda a vida. Para satisfazer as necessidades nutricionais, garantir uma alimentação variada e possibilitar um equilíbrio sóciopsicológico do indivíduo existem no mercado produtos dietéticos aptos para este tipo de dieta. Tais produtos dietéticos apresentam preços muito elevados, apesar de serem taxados com IVA de 5% (ponto 1.13 da lista 1

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