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10 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

A presente petição não contém qualquer pretensão ilegal, não visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos susceptíveis de recurso nem visa a reapreciação de caso já anteriormente apreciado na sequência do exercício do direito de petição, não foi apresentada a coberto de anonimato e parece ter fundamento.
Assim, a petição cumpre os requisitos constantes do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, nada obstando à sua admissibilidade.
À data da sua entrega na Assembleia da República a petição reunia 190 635 assinaturas, a que foram juntas, em 22 de Junho de 2004, mais 26 220, num total de 216 855 assinaturas.
Tendo sido subscrita por mais de 4000 cidadãos, a presente petição foi publicada no Diário da Assembleia da República, II Série B, n.º 24/IX(2.ª), de 27 de Março de 2004, devendo ser obrigatoriamente discutida em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90.
Em 19 de Março de 2008 os peticionários foram ouvidos, nos termos da lei que regula o exercício do direito de petição, pelo Grupo de Trabalho constituído na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para o efeito, conforme relatório de audição em anexo.

2. Objecto da petição

De acordo com o texto da petição, os peticionários reclamam:

a) O reforço da protecção da vida e da dignidade de cada ser humano, no decorrer da actual revisão constitucional; b) Um regime legal de protecção jurídica de cada ser humano, na sua fase embrionária; c) Iniciativas legislativas de promoção da família nos domínios fiscal, laboral, habitacional, da segurança social, da saúde e da educação; e d) Medidas concretas de defesa da vida e da dignidade de cada ser humano, em particular da mulher, muito em especial de apoio à mãe grávida em dificuldade, bem como ao recém-nascido.

Quanto ao primeiro objectivo visado pelos peticionários, o mesmo deve considerar-se ultrapassado, tendo em consideração que se reportava ao processo de revisão constitucional ocorrido na IX Legislatura.
Quanto ao segundo aspecto, deve ter-se em consideração o processo legislativo que conduziu à aprovação da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, que determina a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez. O objectivo visado pelos peticionários deve considerar-se prejudicado pelo regime legal resultante da referida lei, sem prejuízo de vir a ser objecto de futuras iniciativas legislativas.
Em terceiro lugar, reclamam os peticionários a adopção de «iniciativas legislativas de promoção da família nos domínios fiscal, laboral, habitacional, da segurança social, da saúde e da educação». Solicitam, neste âmbito, algumas alterações concretas constantes de documento entregue aquando da audição, anexo ao presente relatório e que dele faz parte integrante.

3. Parecer

Considerando que a presente petição foi subscrita por mais de 4000 cidadãos, a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República reveste carácter obrigatório, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.
Deve, portanto, a presente petição ser enviada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, acompanhada dos respectivos elementos instrutórios, para que se proceda ao agendamento do seu debate em Plenário.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, João Oliveira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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