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22 | II Série B - Número: 087 | 12 de Abril de 2008

PETIÇÃO N.º 442/X(.ª) APRESENTADA POR NUNO FERNANDES E OUTROS, MANIFESTANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUA NÃO CONCORDÂNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO ENSINO ESPECIALIZADO DE MÚSICA NO 1.º CICLO

Porque Não Podemos Concordar com a Ministra da Educação Por Uma Escola Pública de Qualidade
— Extinção do ensino musical especializado no 1.º ciclo Por decisão ministerial, as escolas públicas de música (vulgo Conservatórios) vão ser impedidas de dar aulas ao 1.º ciclo (chamados cursos de iniciação). Assim, os actuais e futuros alunos (dos 6 aos 9 anos de idade), se quiserem continuar a estudar música, terão de frequentar aquilo que o Estado passa a oferecer gratuitamente, as actividades de enriquecimento curricular (AEC), o que representa passar de um currículo de 6 horas semanais com estudo individual de instrumento, orquestra, formação musical, coro e expressão dramática, para uma actividade de currículo ainda desconhecido, provavelmente com a duração de apenas duas horas semanais.
Se, por acaso, o aluno quiser continuar com a mesma formação que as actuais iniciações oferecem, terá de se inscrever numa escola particular, deixando de pagar a propina anual da escola pública (em Lisboa é de 45€) para passar a desembolsar grandes quantias em dinheiro.
Ao tomar esta atitude de alargamento da oferta de ensino musical através das AEC e de inviabilizar o ensino do 1.º ciclo (iniciações) nos Conservatórios, o Ministério impede o ensino especializado de oferecer um ensino de qualidade que visa o desenvolvimento da criança na idade ideal para o início da formação como instrumentista. (Suzuki, Gordon, Manturzewska, Lhemann, Schuter-Dyson, Sosniak, Bloom).
A razão pela qual se extingue o 1.º ciclo das escolas públicas de ensino especializado de música não tem como finalidade uma verdadeira democratização do ensino musical, assumindo declaradamente uma componente apenas de formação genérica, visando competências diferentes das que actualmente os Conservatórios oferecem para estas cargas etárias. A verdadeira razão encontra-se, sim, na necessidade de libertar os docentes que actualmente leccionam as iniciações, procedendo ao seu despedimento e posterior reconversão para leccionarem as AEC, pelas quais serão remunerados abaixo do seu actual estatuto, pois o Ministério sabe que nem a médio prazo terá docentes em número suficiente para a tal generalização do ensino da música ao 1.º ciclo.
Trata-se, pois, apenas de uma operação de engenharia financeira sem ter em conta a degradação de qualidade que este novo sistema irá introduzir no ensino da música. Este novo sistema irá produzir indubitavelmente efeitos perversos e anti-democráticos pois terão naturalmente preferência na admissão às escolas públicas (a partir do 2.º ciclo) aqueles candidatos que demonstrem maiores competências, competências essas que passarão a ser exclusivo do ensino particular a preços elevados. Haverá um favorecimento daqueles que têm maior capacidade económica para proporcionarem essa formação aos seus filhos em detrimento da criança de meios sócio-económicos mais desfavorecidos.
Não se deve, com o pretexto da criação de um ensino generalizado da música, extinguir o ensino vocacional (especializado).

— Regime de Frequência Supletivo Sua Extinção

Com a intenção de reduzir a frequência destas escolas apenas ao regime integrado, será negada a existência tanto do regime supletivo como do articulado.
O regime articulado permite às famílias organizar a formação dos seus educandos através de uma articulação de tempos lectivos e de escolas, nomeadamente permitindo a escolha da escola básica e a gestão do seu currículo.
Simultaneamente, o regime supletivo permite às famílias escolherem as escolas e sobretudo ao aluno não ter que ficar agarrado apenas à opção música, realizando dois percursos paralelos até que a sua decisão de formação esteja definida.

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