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5 | II Série B - Número: 093 | 26 de Abril de 2008


Da exposição apresentada pelo Ministério da Educação importa destacar os seguintes argumentos:

i) «A prova constitui uma forma de garantia da equidade para todos aqueles que ingressam na carreira docente, uma forma de garantia da qualidade do sistema de ensino, uma forma de garantia de transparência e adequação às características do mercado de trabalho e, ainda, uma forma de garantia de uma melhor preparação do corpo docente face às novas exigências que se colocam»; ii) «Não existe qualquer tipo de discriminação dos professores relativamente aos restantes funcionários no acesso à função pública. Aliás, o ingresso na função pública é, em regra, precedido de concurso de prova de conhecimentos (cfr. Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com os artigos 19.º e 20.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que produzem efeitos, enquanto não entrar em vigor o novo regime de contrato de trabalho na Função Pública — cf. artigo 118.º, n.° 7, da Lei n.º 12-A/2008, de 12 de Fevereiro). Acresce ainda que a Lei n.º 12A/2008 estipula a prova de conhecimentos como método de selecção a utilizar, obrigatoriamente, no procedimento concursal de recrutamento para qualquer carreira (cf n.º 1, alínea a), do artigo 53.º); iii) «Não se justifica a reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, dado tratar-se de uma matéria que não respeita às instituições de ensino superior que formam professores, mas de uma exigência para a admissão à função docente que o Ministério da Educação encara como indispensável ao desempenho profissional especializado e de qualidade.»

7 — Conclusões

1 — O objecto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários.
Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.
2 — A petição tem 11 685 subscritores, pelo que reúne as assinaturas suficientes para ser apreciada em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LDP), para que fosse obrigatória a audição dos peticionários (artigo 21.º, n.º 1, da LDP) e, bem assim, a publicação em Diário da Assembleia da República (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), LDP).
3 — No dia 25 de Março de 2008 procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários, em sede de reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência.
4 — Os peticionários solicitam à Assembleia da República «a tomada de medidas com a urgência que a gravidade da situação justifica, nomeadamente a inclusão da referida prova nos próprios cursos via ensino, como requisito obrigatório de conclusão da licenciatura e a não aplicação da mesma a docentes já profissionalizados».
5 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências encontra-se prevista no novo ECD enquanto requisito geral de admissão a concurso, no âmbito do processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, para nomeação no quadro de ingresso ou acesso.
6 — Para o Ministério da Educação «a prova constitui uma forma de garantia da equidade para todos aqueles que ingressam na carreira docente, uma forma de garantia da qualidade do sistema de ensino, uma forma de garantia de transparência e adequação às características do mercado de trabalho e, ainda, uma forma de garantia de uma melhor preparação do corpo docente face às novas exigências que se colocam».
7 — Face à pretensão dos peticionários, o Ministério da Educação responde que «não se justifica a reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, dado tratar-se de uma matéria que não respeita às instituições de ensino superior que formam professores, mas de uma exigência para a admissão à função docente que o Ministério da Educação encara como indispensável ao desempenho profissional especializado e de qualidade.» 8 — As medidas solicitadas pelos peticionários implicam uma alteração ao ECD, pelo que os Srs. Deputados e os grupos parlamentares, em função das suas posições políticas, tomarão as iniciativas entendidas como pertinentes, nos termos constitucionais e regimentais.
9 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 484/X (3.ª) — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário» —, tendo sido admitido, para os devidos efeitos, no dia 19 de Março de 2008.

Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

a) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP; b) O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da LDP; c) A petição deve ser publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP.

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