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4 | II Série B - Número: 099 | 10 de Maio de 2008

a) (…) b) (…) c) (…) d) Licenciar o alojamento local e manter o respectivo registo disponível ao público.

Artigo 28.º Instalação de conjuntos turísticos (resorts)

1 — (…) 2 — A entidade promotora tem, prioritariamente, de assegurar a construção dos estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de acordo com o previsto no artigo 15.º.

Artigo 43.º Oferta de alojamento turístico

1 — (…) 2 — Presume-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção.

Artigo 48.º Acesso aos empreendimentos turísticos

1 — (…) 2 — A quem perturbe o seu funcionamento normal, pode ser recusado o acesso, a permanência ou a utilização dos serviços, equipamentos e instalações próprias dos empreendimentos, salvo as estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais que os atravessam.
3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:

a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora, salvo as estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais que os atravessam; b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico, salvo as estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais que os atravessam.

4 — Eliminado.
5 — (…) »

Assembleia da República, 9 de Maio de 2008.
Os Deputado do PCP: José Soeiro — Bernardino Soares.

Nota: O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, está publicado no Diário da República, I Série, n.º 48, de 7 de Março de 2008.

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