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2 | II Série B - Número: 102 | 17 de Maio de 2008

VOTO N.º 155/X (3.ª) DE PESAR PELAS VÍTIMAS DA CATÁSTROFE SÍSMICA QUE ATINGIU A CHINA

Na última segunda-feira o mundo foi surpreendido por um fortíssimo sismo que atingiu, principalmente, a província de Sichuan, no centro da China.
A intensidade e duração do tremor de terra foi registada no mundo inteiro e permite afirmar que se trata de um dos abalos mais violentos. Os seus efeitos na cidade de Chengdu e nas zonas mais próximas do epicentro foram devastadores, destruindo centenas de milhares de edifícios e soterrando homens, mulheres e crianças que ali prosseguiam a sua vida quotidiana.
À medida que as equipas de salvamento avançam no terreno atingindo zonas menos acessíveis aumenta o conhecimento da dimensão da catástrofe. As imagens da dor, da morte e da destruição difundidas pelos meios de comunicação social são aterradoras.
A Assembleia da República apela à mobilização de recursos a nível multilateral complementando os esforços desenvolvidos pelo governo chinês e dando resposta às enormes necessidades de apoio de que carecem as populações atingidas.
A Assembleia da Republica exprime ao povo chinês o mais profundo pesar pela tragédia que o atingiu.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2008.
Os Deputados do PS: Mota Andrade — Leonor Coutinho — Renato Leal — Maria Carrilho — Manuel Mota — Isabel Vigia — Ana Catarina Mendonça Mendes — Ventura Leite — Maria Helena Rodrigues.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 79/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 68/2008, DE 14 DE ABRIL, QUE «ESTABELECE A DEFINIÇÃO DAS UNIDADES TERRITORIAIS PARA EFEITOS DE ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS E DAS ÁREAS METROPOLITANAS E PARA A PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS DO ESTADO E NAS ESTRUTURAS DE GOVERNAÇÃO DO QUADRO DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL 2007-2013 (QREN)»

Segundo reza o preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril — Estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e das áreas metropolitanas e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) —, «(…) confere coerência a unidades territoriais definidas com base nas NUT III, reflectindo uma lógica económica, social, histórica, geográfica, cultural, ambiental e de representação institucional, conferindo racionalidade e harmonia à relação do Estado com a administração local (…)», o que é absolutamente falso. Exemplo dessa falsidade é a imposição arbitrária e prepotente do município de Mora na NUT III do Alto Alentejo, distrito de Portalegre, com o qual Mora em momento algum teve qualquer tipo de relação económica, social, histórica, geográfica, ambiental e de representação institucional, pois sempre pertenceu ao distrito de Évora, desde a sua fundação em 1840.
É, aliás, do domínio público a vontade repetidamente expressa desde 1999 pelo município de Mora no sentido de integrar a NUT III do Alentejo Central, distrito de Évora, a que objectivamente sempre pertenceu quando, por aquilo que sempre se tinha encarado como um erro, foi colocado para efeitos estatísticos na NUT III do Alto Alentejo. O município de Mora integra a Associação de Municípios do Distrito de Évora desde a sua fundação, tem com esta importantes compromissos e é nesta que, como expressamente tem declarado, quer continuar associado. O mesmo se pode afirmar do município de Sousel imposto na NUT III do Alentejo Central, distrito de Évora, contra a vontade de todos os municípios do distrito de Portalegre expressa em moção aprovada por unanimidade na Assembleia Intermunicipal da Associação de Municípios do Norte Alentejano a que o município de Sousel sempre pertenceu e com a qual tem igualmente importantes compromissos.
Afirma-se ainda no preâmbulo que «(…) O presente decreto-lei adopta o conceito de unidades territoriais, definidas com base nas NUT III existentes ajustadas com dinâmicas territoriais já estabilizadas (…)», o que é absolutamente falso na medida em que as dinâmicas territoriais estabilizadas correspondem, nos casos anteriormente descritos, aos distritos de Évora e Portalegre e, tendo presente que a definição em causa visa determinar um modelo territorial para efeitos de associativismo municipal, o Decreto-Lei n.º 68/2008, muito ao contrário do que é afirmado, vem desestabilizar e pôr em causa associações de municípios há muito criadas livremente pelos municípios, associações estáveis e territorialmente coerentes, como o são as Associações de Municípios dos Distritos de Évora e de Portalegre.
Por fim, afirma-se que «(…) Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses», o que corresponde apenas a meia verdade. Com efeito, o decreto-lei presente à Associação Nacional de Municípios Portugueses para efeitos de parecer mereceu o seu voto favorável, ao contrário do que veio a consagrar o Decreto-Lei n.º 68/2008, que determinava, por exemplo, a integração do concelho de Mora na NUT III do

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