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4 | II Série B - Número: 102 | 17 de Maio de 2008

bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.
2 — A publicação deste diploma surge como culminar de um processo legislativo no mínimo atribulado, com episódios vários e que se traduz num exercício de governamentalização das estruturas a que correspondiam as regiões de turismo, que, aliás, têm uma génese e impulso de sinal local ou regional, uma vez que dependem da vontade dos municípios.
3 — De facto, as novas estruturas, para além de deixarem se verificar uma amputação no seu rol de competências e atribuições, passam a depender exclusivamente do Turismo de Portugal.
4 — Ora, esta situação deixa pelo menos a ideia de que se estará perante um processo de constitucionalidade orgânica duvidosa, uma vez que a Assembleia da República foi inteiramente ignorada pelo Governo nesta matéria.
5 — Por outro lado, o critério que serviu de base à escolha do número e localização das novas estruturas regionais é muito pouco transparente. Na verdade, num primeiro momento foram anunciadas cinco regiões de turismo pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo. Posteriormente, em comunicado do Conselho de Ministros datado de 12 de Dezembro de 2007, era anunciada pelo Governo a aprovação de um diploma que contemplava a criação de cinco áreas regionais de turismo acrescidas de cinco pólos de desenvolvimento turístico. Finalmente, é publicado o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que vai ainda além do que o Governo comunicou ter aprovado em Dezembro, isto é, cinco áreas regionais de turismo, seis pólos de desenvolvimento turístico acrescidos de um mínimo de duas associações de direito privado que tenham por objecto a actividade turística, com quem o Governo pode contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos da Administração Central.
6 — Simultaneamente, todo este processo evolutivo de elaboração do diploma foi levado a cabo mantendo à margem a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional das Regiões de Turismo, que apenas terão sido consultadas a respeito de uma primeira versão do diploma, que em pouco coincide com o teor do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, sendo que deste facto tais associações deram pública nota.
7 — Já no que diz respeito à delimitação territorial das áreas regionais de turismo, o Governo determina que a mesma coincida com toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II), considerando-se para os efeitos do presente decreto-lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redacção Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto. Acontece, porém, que estes diplomas sofreram uma alteração posterior ditada pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, situação que o Governo, apesar de tal nota lhe ter sido dada em debate na Assembleia da República, insistiu em ignorar.

O CDS-Partido Popular manifestou, no Plenário da Assembleia da República, por duas vezes as suas preocupações quanto ao método e às conclusões anunciadas a respeito do projecto de diploma que haveria de ser publicado como Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Março.
Constatando agora o seu teor, e tendo procedido ponderadamente à sua análise, entende o CDS-PP não poder deixar de requerer a sua apreciação parlamentar.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS -PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Telmo Correia — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — João Rebelo — José Paulo Carvalho.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 81/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE «REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA»

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, configura um ataque muito grave ao serviço público de transporte aéreo na ligação entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente, ao determinar, pura e simplesmente, o fim das obrigações de serviço público e a liberalização dos preços para estas linhas.

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