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10 | II Série B - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Deveria ter em conta a obrigação prevista no artigo 117.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, relacionada com a necessidade de as entidades expropriantes fornecerem à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças cópia das escrituras de compra e venda ou de permuta, de modo a que se possa proceder à actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado, com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 20.º, n.º, 1 alínea a),e n.º 3 — Condições de efectivação da posse administrativa: Não tem cabimento a ideia de que o valor apurado a que se refere o artigo 10.º, n.º 4, do Código das Expropriações constitua um mínimo garantido ao expropriado, não podendo tal conclusão ser extraída do facto de o artigo 20.º, n.º 1,.alínea b), e n.º 5, mandar depositar à sua ordem tal previsão.
Também não tem qualquer cabimento no sistema de apuramento da indemnização, dar carácter decisivo ao artigo 10.º, n.º 4, do Código das Expropriações, cujo diploma impõe a arbitragem por três árbitros e, posteriormente, em caso de recurso, uma avaliação por cinco peritos, neste último caso já com a rigorosa observância do contraditório.
Por outro lado, nem os árbitros nem os peritos estão limitados, nos seus laudos, senão pelos critérios de apuramento do valor da justa indemnização, que pode ser inferior ao valor apurado na avaliação preliminar a que se refere o artigo 10.º, n.º 4, do Código das Expropriações.
Colocar à disposição do expropriado a supra referida previsão tem um resultado prático duplamente perverso: por um lado, o expropriado, nada tendo a perder, nunca daria o seu acordo à proposta, com o pensamento de obter uma indemnização superior na arbitragem; por outro, a entidade expropriante ofereceria sempre menos do que faria para realmente obter o acordo do expropriado.
Não há dúvida de que, assim, se complicam os mecanismos da tentativa de expropriação amigável.
Como o depósito previsto no referido artigo 20.º mais não visa do que assegurar um meio mais fácil, rápido e pronto pagamento da indemnização ao expropriado, como é próprio da caução, de que constitui mera espécie (artigo 623.º, n.º 1, do Código das Expropriações), e não podendo, pois, ser, pelo expropriado, livremente e imediatamente levantado, deveria ser única e exclusivamente substituído por caução já prevista no n.º 5 do supra referido artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
No que diz respeito à fase processual seguinte à vistoria ad perpetuam rei memoriam, destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecer e com interesse para o processo, temos o acto de transmissão da posse, que, nos casos em que não envolva desalojamentos, deveria ocorrer após a conclusão da notificação a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, evitando-se, assim, que tanto o expropriado como a entidade expropriante sejam obrigados a deslocarem-se novamente à parcela expropriada.

Artigo 21.º, n.º 7 — Vistoria ad perpetuam rei memoriam: Também a reclamação da vistoria ad perpetuam rei memoriam deveria, única e exclusivamente, incidir sobre a matéria de facto susceptível de desaparecer com o início dos trabalhos e possa ter interesse para o desenvolvimento do processo em termos futuros.

Artigo 37.º — Escritura ou auto: Contrariamente ao que sucede na expropriação litigiosa (artigo 51.º, n.º 6), na expropriação amigável nada está estabelecido quanto à obrigatoriedade da comunicação ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo ou averbamento à descrição, tendo por base a escritura ou auto de expropriação amigável (devendo essa comunicação ser efectuada por via oficiosa).

Artigo 51,º, n.º 1 — Remessa do processo: Deveria eliminar-se a parte do preceito que estabelece o depósito de juros moratórios, aquando da remessa do processo litigioso para o tribunal, uma vez que a indemnização é calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Assim, ficaria apenas consagrado que o expropriante só se constituiria em mora quanto ao pagamento da indemnização após o decurso do prazo previsto no artigo 71.º, n.º 1, do Código das Expropriações, que se inicia com a notificação judicial para efectuar o depósito do devido.
Na verdade, não custa aceitar o entendimento de que, não tendo transitado em julgado a decisão arbitral, é possível retirar a obrigatoriedade do depósito de juros antes da remessa do processo para o tribunal.
Se a expropriante retardar a remessa do processo administrativo para o tribunal o expropriado pode, de acordo com o artigo 51.º, n.º 2, pedir que o mesmo seja avocado.

Artigo 51.°, n.º 6 — Registo predial: O actual regime preconiza que a adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal à conservatória do registo predial competente para efeitos de registo.