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5 | II Série B - Número: 117 | 21 de Junho de 2008

Anexo Relatório de audição

Entidade: Plataforma dos intermitentes

Ao oitavo dia do mês de Abril de 2008, pelas catorze horas e quinze minutos, os Srs. Deputados Jorge Machado, relator da petição supra identificada, e João Oliveira (PCP) receberam em audição os primeiros subscritores da petição n.º 362/X(2.ª), António Costa e Carla Bolito, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto [Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho]. Depois de os cumprimentar, propuseram-se ouvi-los em nome da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública acerca da matéria objecto da petição.
Os peticionários reiteraram as posições constantes do texto da petição entregue em Abril de 2007, dizendo que prefeririam que o seu objecto já não tivesse razão de ser, porque tal significava que, com a aprovação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos», os problemas existentes tinham sido resolvidos. Não obstante a referida lei, que nem sequer contemplou os técnicos, explicaram que continua tudo igual, parecendo mesmo que ninguém fez uso dos mecanismos nela constantes, o que suscita outra questão, a da sua utilidade.
O Sr. Deputado João Oliveira (PCP) corroborou este entendimento, salientando que os trabalhadores que não tinham contratos continuam a trabalhar sem contrato; no que diz respeito aos que tinham contrato de trabalho, é que os empregadores poderão alterar as respectivas condições à luz da nova lei.
O Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) agradeceu os contributos prestados pelos peticionários, que considerou esclarecedores, e explicou-lhes ainda que, depois de a Comissão apreciar e votar o relatório final daquela petição, a mesma seria enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua discussão em Plenário, da qual a Plataforma dos Intermitentes seria informada em tempo.
Nada mais havendo a tratar, a audição foi encerrada por volta das catorze horas e trinta e cinco minutos.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Jorge Machado.

——— PETIÇÃO N.º 432/X(3.ª) APRESENTADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO TEOR DO N.º 1 DO ARTIGO 10.º DO DECRETO DA ASSEMBLEIA N.º 173/X, ADITANDO AO MESMO UMA ALÍNEA G), COM A SEGUINTE REDACÇÃO: «G) GRUPO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA»

Considerando que a liquidação e cobrança de impostos constitui o meio necessário de satisfação das necessidades do Estado, devendo, por isso, ser considerada uma função nuclear do Estado, por ser um pilar fundamental do Estado de direito.
Considerando que as funções cometidas aos trabalhadores da administração fiscal são essenciais para a manutenção do Estado de direito democrático, especialmente na luta contra a fraude e evasão fiscal.
Considerando que estas funções incluem algumas das cometidas aos órgãos de polícia criminal, mormente no âmbito dos crimes fiscais.
Considerando que atribuir um contrato individual aos trabalhadores da administração fiscal colocá-los-á numa situação de inferioridade e desprotecção na luta contra a fraude e a evasão fiscal.
Os trabalhadores da administração fiscal, abaixo assinados, apresentam, nos termos do exercício do direito de petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, à Assembleia da República, o seguinte apelo:

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