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8 | II Série B - Número: 117 | 21 de Junho de 2008

Código das Expropriações que se limitaria à matéria da reversão, achou por bem apresentar a presente petição, através da qual propõe a simplificação do actual regime, com aceleração dos processos expropriativos, tendo em vista o interesse, quer das entidades expropriantes quer dos particulares, cujo processo de ressarcimento deve ocorrer sem delongas desnecessárias.
As alterações propostas pelo peticionante concernem às seguintes matérias:

Notificações no âmbito do procedimento administrativo Todas as notificações constantes do Código das Expropriações, na fase administrativa do procedimento expropriativo, passariam a fazer-se apenas por carta registada;

Aquisição por via do direito privado Consagração da obrigação de remessa, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, de cópias das escrituras de compra e venda ou de permuta, de modo a que esta entidade possa proceder à actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado com referência a 31 de Dezembro de cada ano;

Condições de efectivação da posse administrativa O depósito da quantia a que se referem conjugadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações não constitui um mínimo garantido ao expropriado, mesmo que o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), e n.º 5 façam depender desse depósito a posse administrativa do bem a expropriar; A colocação desta quantia à disposição do expropriado tem um resultado prático duplamente perverso: o expropriado nunca aceitará a proposta que lhe é feita pela entidade expropriante, porque entende que conseguirá sempre obter mais em sede de arbitragem, por um lado, e, por outro, a entidade expropriante oferece sempre menos do que pode oferecer para obter o acordo do expropriado; O depósito da quantia a que se referem conjugadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações mais não visa que assegurar um meio fácil e rápido de pagamento de uma indemnização ao expropriado, que não pode ser livremente levantado pelo expropriado, pelo que, no entender do peticionário, deveria ser unicamente substituído pela caução já prevista no n.º 5 do artigo 20.º, na redacção da Lei n.º 67-A/2007,de 31 de Dezembro; A transmissão da posse deveria acontecer após a conclusão da notificação a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, nos casos em que não houvesse desalojamentos, evitando-se assim que tanto o expropriado como a entidade expropriante sejam obrigados a deslocarem-se novamente à parcela expropriada;

Vistoria ad perpetuam rei memoriam A reclamação da vistoria ad perpetuam rei memoriam deveria unicamente incidir sobre a matéria de facto susceptível de desaparecer com o início dos trabalhos, que pudesse ter interesse para o desenvolvimento futuro do processo;

Escritura ou auto Deve ser consagrada, na expropriação amigável, a obrigação de comunicação ao conservador do registo predial competente, para efeitos de registo ou averbamento à descrição, do teor do auto ou escritura de expropriação;

Remessa do processo Eliminação da parte do preceito do artigo 51.º do Código das Expropriações que estabelece o depósito de juros moratórios aquando da remessa do processo litigioso para tribunal, uma vez que a indemnização é calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. A entidade expropriante só se constituiria em mora quanto ao pagamento da indemnização após o decurso do prazo previsto no artigo 71.º, n.º 1, do Código das Expropriações, que se inicia com a notificação judicial para efectuar o depósito da quantia devida;

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