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9 | II Série B - Número: 117 | 21 de Junho de 2008

Registo predial Em termos de registo predial, é suficiente o mero averbamento à descrição de um prédio, quando este passe a integrar o domínio público do Estado, porque se trata, a partir de então, de um bem fora do comércio jurídico (estatuto da dominialidade). Os terrenos expropriados só ficariam sujeitos a registo no caso previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial.

b) Enquadramento jurídico O peticionário aludiu expressamente à proposta de lei n.º 193/X(3.ª) «Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro» que o Governo apresentou à Assembleia da República, que visa reformular alguns procedimentos morosos e onerosos, designadamente, em matéria de reversão e depósito das quantias que constituem encargos da expropriação, procedendo igualmente à revogação da norma que manda deduzir à indemnização determinadas quantias referentes a impostos. Resumidamente, esta proposta de lei prevê as seguintes alterações:

i) No que concerne à reversão, a proposta de lei cria a possibilidade de se proceder à reversão do bem expropriado, por acordo entre a entidade expropriante e o interessado que defina adequadamente os termos, condições e valor indemnizatório; ii) A proposta de lei consagra a possibilidade de conversão do processo litigioso em processo de reversão, através de requerimento conjunto a apresentar em juízo, no caso de ocorrer desistência da expropriação estando a entidade expropriante já investida na propriedade dos bens; iii) Quanto ao depósito da quantia a que se referem conjugadamente a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações, quando se trate de expropriação urgente, a proposta de lei passa a prever um prazo de 10 dias após a investidura na posse administrativa do bem por parte da entidade expropriante para a realização desse depósito, prevendo igualmente que o expropriado terá direito a receber juros de mora no caso de não ser efectuado o depósito dentro daquele prazo; iv) A proposta de lei revoga igualmente o n.º 4 do artigo 23.º do Código das Expropriações, que determina que ao valor da indemnização seja deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos; v) A proposta de lei prevê ainda o aditamento de um artigo que consagra a obrigação, após a notificação da declaração de utilidade pública, de o expropriado e os demais interessados comunicarem à entidade expropriante, por escrito, qualquer alteração da sua residência habitual ou sede, sob pena de, em caso de falta de comunicação da alteração, esta não constituirá fundamento para a repetição de quaisquer termos ou diligências do procedimento expropriatório.

Quanto às propostas apresentadas pelo peticionário, entendemos que podem as mesmas constituir uma mais-valia, que se encaixa perfeitamente no «espírito Simplex» que anima a proposta de lei do Governo. O peticionário, inclusivamente, instruiu a sua petição com uma sugestão de articulado, que pode simplificar bastante o trabalho dos Deputados.
No entanto, em boa verdade, o peticionário aproveita a próxima discussão acerca da revisão do Código das Expropriações, para sugerir algumas alterações adicionais a esse mesmo diploma, concorrendo assim — ou pretendendo concorrer — com a sua experiência profissional para o melhoramento do diploma.
O que vale por dizer que, apresentada a petição, conhecido o seu objecto e relatada a mesma, em obediência à tramitação legal, poderão tais sugestões de alteração ser tomadas em conta pelos diversos grupos parlamentares, querendo, no âmbito da discussão da já referida proposta de lei n.º 193/X(3.ª).
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

 Que da petição n.º 494/X(3.ª) deve, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto,

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