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10 | II Série B - Número: 130 | 19 de Julho de 2008

empobrecidas da população, prejudica objectivamente a gestão pública e democrática do recurso água, fragilizando a economia portuguesa no seu conjunto e debilitando a soberania nacional, delapidando os recursos naturais.
A política de favorecimento constante aos grandes grupos económicos tem sacrificado a qualidade de vida dos portugueses e o aumento do custo de vida tem-se verificado a um ritmo acelerado e sem sinais de contracção ou estabilização. A política de encarecimento de todos os serviços, de todos os bens, aliada a uma destruição progressiva dos serviços públicos. Os custos da energia e dos combustíveis têm subido consistentemente, a política de entrega da gestão da água a empresas privadas e a aplicação das directivas estabelecidas no PEAASAR II transportam já hoje aumentos muito importante para as tarifas de água, penalizando indiscriminadamente quem mais consome. Mesmo as autarquias que dispõem de mecanismos de discriminação positiva das famílias com menos capacidades financeiras começam a sentir a pressão para aplicar preços de tarifas de acordo com a orientação do Governo. A juntar a estes resultados sociais e económicos da política do Governo do Partido Socialista surge o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, criando uma nova taxa sobre a utilização da própria água. Este regime que o Governo agora cria não defende a água como recurso, nem do ponto de vista ambiental nem do ponto de vista económico. Pelo contrário, apresenta-se como um preçário de utilizações do domínio público hídrico, cujos valores reverterão para a própria entidade licenciadora.
Com este decreto-lei, o Governo cria uma taxa que é cobrada sobre todas as utilizações do domínio público hídrico, sejam elas a poluição ou a construção, danosas ou não, e atribui uma componente dessa taxa ao financiamento da entidade com a competência de licenciar e fiscalizar os usos. No entanto, além disso, a referida entidade pode ser privada, por delegação de competências por parte de uma administração de região hidrográfica. Isto significa objectivamente que a entidade que procede ao licenciamento e à fiscalização recebe tanto mais dinheiro quanto mais licenciar, independentemente do uso em causa.

O regime económico e financeiro dos recursos hídricos, como estabelecido no Decreto-Lei n.º 97/2008, trará ainda outros impactos profundos, de onde destacamos:

i) O lançamento de um imposto que afecta o custo de vida de todas as pessoas, não só directamente através dos serviços de abastecimento de água e saneamento, como no consumo de todos os bens cuja produção utiliza água, nomeadamente os alimentos e vestuário. Um imposto regressivo, ou seja, incide numa proporção tanto mais alta do rendimento quanto menor for esse rendimento, e é portanto um imposto injusto e de agravamento das iniquidades.
ii) Os «coeficientes de escassez» regionais que agravam ainda mais o custo de vida e penalizam a actividade produtiva das regiões com maiores necessidades de água, acentuando as assimetrias regionais já existentes. Esse agravamento é multiplicado pelas «tarifas dos serviços públicos de água», que abrangem a «recuperação dos custos» dos serviços de abastecimento público e as obras de regularização (reservatórios das barragens) que, naturalmente, são mais necessários nas regiões com uma distribuição da água no tempo mais irregular, como é o caso do Alentejo. É importante denunciar que esta orientação contradiz frontalmente a tão falada «homogeneidade nacional de tarifas» que o Governo tem insistentemente propagandeado, como instrumento de pressão para o aumento de tarifas por parte das câmaras municipais.
iii) A penalização das actividades produtivas nacionais (sector primário e secundário) com ênfase para a agricultura e indústrias agro-alimentares, reduzindo ainda mais a competitividade face a empresas estrangeiras.
iv) A inclusão da taxa no preço final ao utilizador aplica o IVA sobre as taxas e tarifas, ou seja, aplica IVA às taxas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea h), do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a

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