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13 | II Série B - Número: 130 | 19 de Julho de 2008

h) a abertura do comércio ao domingo representa a consagração de um hábito responsável por parte das vendas da semana; i) a abertura do comércio ao domingo é um pressuposto básico e determinante dos investimentos efectuados no sector; j) a abertura do comércio ao domingo é um factor de equilíbrio no trânsito urbano; e, k) a abertura do comércio ao domingo é fundamental para quebrar o círculo vicioso que provocou a desertificação dos centros urbanos e históricos.
12. Os peticionários afirmam ainda que, não é do ponto de vista lógico e economicamente responsável, compreensível que uma loja por ter 2001 m2 esteja fechada da parte da tarde ao domingo, quando uma loja com 1999 m2 está aberta.
13. O objecto da petição está bem especificado e o texto é inteligível, o peticionário encontra-se correctamente identificado e mencionado o respectivo domicilio e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto, Lei do Exercício do Direito de Petição, pelo que foi correctamente admitida.
14. Conforme o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma, a petição deve ser apreciada em Plenário da Assembleia da República e, ao abrigo do artigo 26.º, publicada na íntegra em Diário da Assembleia da República.
15. Atento ao teor da petição n.º 394/X (3.ª) e tendo em consideração que se afigurava útil conhecer a posição do Governo, nomeadamente do Ministério da Economia e Inovação, quanto à pretensão dos peticionários, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, deliberou na sua reunião de 4 de Dezembro de 2007 aprovar um relatório e parecer intercalares, determinando as seguintes providências:

a) Deve a petição n.º 394/X(3.ª), ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP), ser enviada ao Ministério da Economia e Inovação para que se pronuncie sobre o respectivo conteúdo; b) Deve a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º da Lei de Exercício do Direito de Petição e 253.º do Regimento da Assembleia da República, dar conhecimento aos peticionários do presente relatório intercalar e das providências adoptadas.

16. Em 14 de Fevereiro de 2008, o Gabinete do Ministério da Economia e da Inovação veio informar a Assembleia da República nos seguintes termos:

«É um facto que o consumidor, cujo ritmo de vida diária e profissional é cada vez mais acelerado, sente a necessidade de compatibilizar o horário de abastecimento com o horário laboral, com as suas actividades de lazer e com o tempo destinado à família, pelo que a abertura dos estabelecimentos no fim do dia e ao fim de semana vai de encontro às suas necessidades.
Efectivamente é ao fim-de-semana que os consumidores têm maior disponibilidade para fazeres as suas compras beneficiando de uma maior comodidade no que se refere ao trânsito.
A este propósito relembra-se que, segundo o estudo elaborado pelo extinto Observatório do Comércio, em Dezembro de 1999, já referido por esta Secretaria de Estado aquando da análise da petição em sentido inverso, os consumidores que abastecem nas grandes superfícies comerciais contínuas não o deixam de fazer pelo facto de aqueles estabelecimentos fecharem ao domingo à tarde. Com efeito, há uma maior afluência nos outros dias da semana, com especial incidência no sábado à tarde, domingo de manhã e sexta-feira, ao fim da tarde/noite, por esta ordem.
Além disso, a compra no fim-de-semana, nomeadamente através de deslocações aos centros comerciais ao domingo, constitui já uma prática que muitas famílias associam ao lazer.
Por outro lado, como defendido aquando da petição n.º 46/X(1.ª) do Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao domingo, entende-se que qualquer alteração restritiva do cenário hoje existente terá como consequência a diminuição significativa dos postos de trabalho no sector.

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