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64 | II Série B - Número: 029 | 11 de Novembro de 2008

Nova Fórmula de Cálculo das Pensões Na sequência do vosso ofício n.° 7274/MAP de 14.07.2008, referente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me Sua Excelência o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social de informar V. Ex.a do seguinte: 1. Decorrido mais de um ano de aplicação do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, que define o regime jurídico de protecção nas eventualidades de velhice e invalidez do regime geral da segurança social, impôs-se uma reflexão sobre a experiência na aplicação das novas regras consagradas no referido diploma.
Um dos elementos chave na definição deste novo enquadramento foi a possibilidade de se antecipar temporalmente a introdução da regra de cálculo da pensão que toma em consideração os salários auferidos ao longo de toda a carreira contributiva.
2. Em 2002, ficou consagrado no acordo tripartido entre Governo e todos os parceiros sociais, a introdução de uma regra de cálculo das pensões, para os novos trabalhadores inscritos na segurança social, que tomasse em consideração toda a carreira contributiva.
Para os restantes beneficiários activos, previram-se regras específicas de transição para as novas regras de cálculo, nos seguintes termos: II SÉRIE-B — NÚMERO 29
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