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65 | II Série B - Número: 029 | 11 de Novembro de 2008

• para todos os pensionistas com 15 anos de carreira contributiva completa até 2001, assim como para todos os que passassem à reforma até 2016 a pensão era calculada de acordo com a fórmula mais favorável ao pensionista - a nova ou a antiga, que tomava cm consideração os salários auferidos nos últimos quinze anos de carreira contributiva.
• aos restantes beneficiários, inscritos até 2001, mas sem prazo de garantia completo nessa data e com uma data de reforma posterior a 2016, garantia-se a melhor de duas fórmulas - a nova e uma adicional que resultava da média ponderada da antiga e da nova fórmula pela carreira contributiva até 2001 e a partir de 2002, 3. Estas diferentes opções resultaram do facto de se ter a percepção que, embora numa escala bastante limitada, existiriam pensionistas que beneficiariam de uma pensão superior caso esta fosse calculada com a nova regra de cálculo. E embora se constate que tendencialmente a remuneração de referência é inferior quando se faz uma média dos salários anuais de toda a carreira contributiva, por oposição à média dos melhores dez dos últimos quinze prévios à reforma, o facto da nova forma de cálculo garantir uma taxa de formação de pensão superior (com diferenciação positiva) e de existirem carreiras atípicas em que os melhores salários se concentraram nos primeiros anos de carreira contributiva leva a que em alguns casos a pensão calculada pela nova regra seja superior.
4. Com o Acordo para a Reforma da Segurança Social celebrado em Outubro de 2006, que visou garantir a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social, fícou estabelecido, salvo algumas excepções, que para os beneficiários inscritos até ao final de 2001 seria atribuída uma pensão que deriva do cálculo da média ponderada entre a antiga fórmula (PI) e a nova fórmula (P2).
Apenas para os beneficiários com longas carreiras contributivas (com pelo menos 46 anos), se estabeleceu a existência de uma garantia na atribuição de P2, caso assegurasse uma pensão superior à calculada com a fórmula proporcional.
5. Contudo, e dado que a nova fórmula de cálculo - P2, a qual vigorará no futuro, garantindo a sustentabilidade financeira do sistema e reforçando o princípio da eontributividade, tende a ser superior à pensão ponderada, especificamente no caso de beneficiários com longas carreiras contributivas e com baixos salários ao longo dessas mesmas carreiras, entendeu-se como justo do ponto de vista social, mas também contributivo, que se assegure o P2 sempre que isso se traduza num aumento do valor da pensão efectivamente recebido.

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