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71 | II Série B - Número: 029 | 11 de Novembro de 2008

2. Assim, feita a análise aos dados recolhidos - cujo maior detalhe não se faculta dado o dever de confidencialidade previsto no artigo 64.° da Lei Geral Tributária que impede, em geral, a divulgação de dados desta natureza sobre a situação tributária dos contribuintes - não se afigura necessário/justificável uma intervenção específica de qualquer natureza, por parte da tutela política.
3. Em termos gerais, considera-se que a disciplina reguladora dos reembolsos do IVA, i.e. o artigo 22.° do Código do IVA e o Despacho Normativo n.° 53/2005, de 15 de Dezembro, estabelecem um conjunto de direitos e deveres claros, quer para as empresas, quer para a administração tributária, os quais, sendo atempadamente exercidos ou cumpridos por ambas as partes, permitem um adequado planeamento de tesouraria por parte das empresas.

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