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65 | II Série B - Número: 031 | 14 de Novembro de 2008

4. Nos termos do n.° 2 do artigo 5.o do citado Decreto-Lei n.° 414/94, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Leí n.° 501/99, 19 de Novembro, prevê-se que, mediante portaria do Ministério da Saúde e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, possam ser reconhecidos como equivalentes àquela formação pré-carreira cursos de especialização e de póslicencíatura adequados; até esta data, a nenhum curso de especialização e de póslicenciatura foi reconhecida esta equivalência.
4. No que respeita à relevância da experiência e capacidades adquiridas no desempenho de funções correspondentes ao ramo da psicologia clínica, para efeitos de poderem os respectivos profissionais candidatar-se a concursos de ingresso na carreira dos técnicos superiores de saúde, apenas pode referir-se que, para além dos anteriores processos de equiparação terem expressamente assumido um regime excepcional de equiparações ao estágio (preâmbulo e artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38/2002, de 26 de Fevereiro), face ao artigo 101.° da lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - de onde decorre a necessidade das carreiras de regime especial e dos corpos especiais (onde se inclui a carreira dos técnicos superiores de saúde) serem revistos, por forma a que sejam convertidas, com respeito pelo disposto nesta lei (designadamente os n.° 2 e 3 do artigo 41.°) em carreiras especiais, ainda se encontram em curso os procedimentos conducentes à revisão da carreira em causa.

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