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69 | II Série B - Número: 031 | 14 de Novembro de 2008

3. Importa sublinhar que, no quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, em anexo ao Regulamento de Pessoal do ISS, IP, existiam apenas 40 lugares vagos na Carreira de Apoio Geral -Técnico Superior da Segurança Social.
4. Conforme referido no ponto 2 do supracitado anúncio, o processo foi aberto com a validade de um ano, ou seja, foi aberto para 40 vagas e para todas as que viessem a ocorrer no prazo de um ano após a sua conclusão.
5. Em Dezembro de 2007, aquando da publicitação da lista provisória, informaram-se os candidatos de que haviam sido aditadas ao quadro mais 46 vagas, com base no disposto no n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio - que aprovou a nova orgânica do ISS, IP - peto que o processo de recrutamento interno passaria a destinar-se ao preenchimento de 86 lugares, distribuídos proporcionalmente pelas quatro referências.
6. Previamente à publicitação da supra mencionada lista provisória, as 46 vagas foram objecto de cabimentação orçamental.
7. Todavia, aquando da submissão das listas definitivas para homologação do Conselho Directive e em face do disposto no artigo 119.° do Orçamento do Estado para 2008, que impõe como prioridades, sucessivamente, remunerações e progressões, prêmios de desempenho e concursos e contratações, os Serviços confrontaram-se com a necessidade de suspender o acréscimo das vagas aditadas, por inexistência de cobertura orçamentai para o efeito.
8. Desse facto, foram os trabalhadores informados pela Intranet, por e-mail, telefonicamente e por escrito, tendo sido dados esclarecimentos adicionais a todos os candidatos que os solicitaram, 9. Foram, ainda os candidatos informados de que, tendo o processo a validade de um ano, durante esse tempo seriam, paulatinamente, objecto de mudança de carreira, de acordo com as vagas e orçamento existentes.
10. Posteriormente, reanalisada a situação aquando da elaboração dos critérios de preenchimento das vagas, apurou-se ter havido uma incorrecta interpretação do disposto no n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 214/2007, de 29 de Maio - "o quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho será ajustado automaticamente à medida que se extinguirem os lugares do quadro transitório".
Do referido dispositivo legal entendeu-se, incorrectamente, que as vagas a extinguir nos lugares dos quadros de pessoal da função pública, seriam automaticamente aditadas ao quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, em anexo ao

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