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6 | II Série B - Número: 036 | 29 de Novembro de 2008

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.O 8/X (4.ª) COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À EXISTÊNCIA DE UMA FALTA GRAVE NA ACTUAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL NO EXERCÍCIO DO SEU PODER DE SUPERVISÃO DO SISTEMA BANCÁRIO NO CASO DO BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS

1. A situação do Banco Português de Negócios (BPN), que culminou com a nacionalização, levanta questões muito sérias, tanto no plano das práticas eventualmente ilegais, irregulares ou fraudulentas no quadro de instituição, como quanto à eficácia da actuação do regulador do sistema financeiro português – o Banco de Portugal.
2. O exercício dos poderes de regulação e supervisão atribuídos legalmente ao Banco de Portugal tem como objectivo fundamental a garantia da estabilidade e legalidade do sistema financeiro português.
3. Os acontecimentos ocorridos no BPN colocam, pela segunda vez, em crise, num curto espaço de tempo, o papel crucial de quem deve ser a garantia do sistema – o Banco de Portugal representado pelo seu Governador – e, bem assim, a forma como são interpretados e foram desempenhado os seus poderes.
4. O CDS-PP é exigente quanto à responsabilidade ética da economia de mercado. Este princípio implica, para além de normas actuais e eficientes que enquadrem o sistema financeiro, a existência de um regulador forte, tempestivo e isento de qualquer condescendência – por acção ou por omissão – com práticas fraudulentas, ilegais ou irregulares.
5. Por isso mesmo, entende o CDS-PP que não poderiam de forma alguma ser ignorados, nem desvalorizados, os indícios demasiadamente evidentes e perigosos, daquele tipo de práticas, no BPN.
6. O Governador, em nome da instituição, tem expressado uma leitura minimalista da supervisão prudencial. Só isso explica que o supervisor tenha ignorado, desprezado e desvalorizado sinais tão preocupantes como as inúmeras e consecutivas modificações na composição da Administração do grupo; sucessivas alterações dos auditores externos do Banco; a auditoria, que é pública, feita pela Deloitte em 2003, sobre as contas de 2002, a recusa de uma instituição de renome internacional em ser adviser do BPN quando tentou a entrada em bolsa; constantes e sucessivas notícias, nomeadamente no meio financeiro, que apontavam para comportamentos de risco elevado no BPN. A nada disto, o Banco de Portugal parece ter estado significantemente atento.
7. Mais do que isso: as evidências suportam a convicção de que o supervisor teve uma atitude incauta e condescendente com o facto de, tendo dirigido inúmeras perguntas ao BPN em 30 de Janeiro de 2008, só ter recebido respostas quatro meses depois, o que indicia claramente a vontade de não comunicar ao Banco Central factos decisivos.
8. A mesma incúria e deficiente percepção dos factos é assinalável quando o Banco de Portugal recebeu a carta de 15 de Maio do BPN – onde era feita a confissão parcial da prática de actos irregulares; e mesmo quando recebeu a carta de 2 de Junho, onde se concretiza a confissão total da prática desses mesmos factos.
Constata-se que nem aí – perante a gravidade do que se reconhecia – o Banco de Portugal exerceu os poderes de supervisão mais relevantes.
9. É por isso, no mínimo, altamente controversa a forma como o Banco de Portugal conduziu, desde há vários anos, todo o processo relativo à sua intervenção no Banco Português de Negócios, sendo manifesto que o seu carácter muito tardio e limitado contribuiu para agravar custos, directos ou indirectos, que o contribuinte terá de suportar como consequência das ajudas à instituição, e da própria nacionalização; 10. Tendo ainda em consideração o abalo que este caso tem gerado na opinião pública, tão necessitada de confiança e competência numa altura de elevadas turbulências económicas e financeiras.
11. Considerando que, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, compete a este, em especial «velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional».
12. Considerando ainda mais que, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma, compete ao Banco de Portugal, «exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação».

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