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5 | II Série B - Número: 041 | 13 de Dezembro de 2008

— «(…) o voto por correspondência está consagrado há mais de trinta anos e sempre tem funcionado com todas as garantias de transparência e fiabilidade»; — A alteração proposta «é apresentada sem qualquer razão válida e sem que tenha ocorrido qualquer facto que a justificasse»; — A ser aprovada, «implica que os eleitores da Diáspora percorram longas distâncias, nalguns casos, milhares de quilómetros, uma vez que os Consulados são em número cada vez mais reduzido»; — «Devido à crescente e intolerável taxa de abstenção dos eleitores da Diáspora em ralação ao elevado número de inscritos nos Cadernos Eleitorais», trata-se de uma proposta «ANTIDEMOCRÁTICA», que «em vez de encorajar, DESENCORAJA» a participação política dos emigrantes, «visando e prejudicando um Eleitorado já IGNORADO».

Assim sendo, solicitam que o projecto de lei em causa não siga avante no seu objectivo de afastar a possibilidade até agora permitida de os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro exercerem o seu direito de voto por correspondência nas eleições dos Deputados à Assembleia da República.
Os peticionários solicitam, por último, que a presente petição seja apreciada em Plenário da Assembleia da República.

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 44/2007, de 24 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi correctamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a petição n.º 530/X (4.ª).
Antes, contudo, e por imperativo do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei do Exercício do Direito de Petição, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu a audição obrigatória dos peticionários, representados pelo 1.º subscritor.
Dada a impossibilidade de comparecer pessoalmente, o 1.º signatário da petição pronunciou-se por escrito, em 25 de Novembro de 2008, dando conta que há, no seio da comunidade portuguesa residente no estrangeiro, um «generalizado sentimento de revolta» contra a proposta de lei em causa, que consideram «injusta e inaceitável», porque prejudica a participação política dos eleitores emigrantes, sobretudo tendo em conta «o crescente encerramento de postos consulares», facto que levará a que «mesmo os habituais e escassos eleitores-votantes ficam impedidos de fazê-lo. E mesmo que o queiram, além da enorme despesa de deslocação têm normalmente que tirar um ou mais dias para fazê-lo».
Na análise da presente petição, importa reter que a Constituição, ao estabelecer que «A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses» (cfr. artigo 147.º), admite, desde a sua versão originária, a participação de cidadãos residentes no estrangeiro na eleição dos Deputados à Assembleia da República.
Concretizando o referido comando constitucional, o artigo 12.º, n.º 4, da Lei Eleitoral à Assembleia da República (LEAR) dispõe que «Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos mais países…, e ambos com sede em Lisboa», sendo que a cada um destes círculos eleitorais «correspondem dois deputados» (cfr.
13.º, n.º 3, da LEAR).
Os emigrantes portugueses residentes na Europa (Círculo da Europa) elegem, assim, dois Deputados e os residentes fora da Europa (Círculo Fora da Europa), outros dois. Está, portanto, em causa a atribuição directa do mandato de quatro Deputados, que representam o universo dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
Quanto ao modo de exercício do direito de voto por parte dos emigrantes portugueses, o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, que regula a «Organização do Processo Eleitoral no Estrangeiro», determina que «O eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio pela

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