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6 | II Série B - Número: 041 | 13 de Dezembro de 2008

via postal e junto das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro», sendo que «Apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no consulado de carreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside» — cfr. artigo 5.º, n.os 1 e 2.
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro votam, assim, desde há mais de 30 anos, por correspondência nas eleições para a Assembleia da República.
Importa, ainda, reter, na análise da presente petição, à distinção entre pessoalidade e presencialidade do voto — é que pessoalidade não implica necessariamente presencialidade.
Distinguindo a pessoalidade do voto (que impede o voto por procurador ou representante) e a presencialidade do voto, e afirmando que o voto por correspondência é admitido pela Constituição (salvo nas eleições presidenciais), vide os Pareceres da Comissão Constitucional n.os 29/78, 34/79 e 27/82 — cfr.
Pareceres da Comissão Constitucional, resp. vols. 7.º, p. 64, 10.º, p. 124, e 20.º, p. 254.
Nos termos do artigo 49.º, n.º 2, da Lei Fundamental «O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico».
Em anotação ao referido preceito constitucional, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros1 defendem: «A pessoalidade implica como regra a presencialidade, o exercício em assembleia do voto, com eleitores presentes uns perante os outros. O voto antecipado e o voto por correspondência só devem ser admitidos em situações excepcionais como os de doença ou de deslocação em serviço fora do local de residência. Mas a Constituição expressis verbis só impõe o sufrágio presencial dos eleitores do Presidente da República em território nacional (artigo 121.º, n.º 3)» (sublinhado nosso).
Também em anotação ao artigo 49.º da Lei Fundamental, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira2 referem: «Característica essencial do direito de sufrágio é o seu exercício pessoal (n.º 2), o que implica o princípio da pessoalidade do voto. O direito de voto é intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo o voto resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de qualquer vontade alheia. Está, assim, proibido o voto por procuração ou em nome e em vez de outrem.
Mas, este princípio constitucional torna problemática a solução a dar aos casos de pessoas com doença ou impossibilidade de praticar operações de voto (cegueira, amputação ou incapacidade motora das mãos, etc.), que terão de exercer o direito de voto assistidas por outrem da sua confiança.
Mas já não se afigura vedado, em absoluto, o voto por correspondência; pois aí é o próprio eleitor que efectua a escolha, embora sem carácter imediato e sem a garantia de sigilo e autonomia que o princípio da pessoalidade também abrange e que só o voto presencial garante (e que, por isso, obriga a limitar o voto por correspondência aos casos absolutamente necessários)» (sublinhado nosso).
Refira-se, ainda, o que, a este propósito, diz, o Dr. Jorge Lacão3: «A regulação da forma presencial ou por correspondência do exercício do direito de voto dos residentes no estrangeiro compete à lei ordinária, nos termos constitucionais. A Constituição não prescreve nem proíbe soluções simétricas ou distintas para os vários actos eleitorais» (sublinhado nosso).
A Constituição só impõe a presencialidade de voto aos cidadãos portugueses residentes no território nacional nas eleições presidenciais — cfr. artigo 121.º, n.º 3, da CRP.
A Constituição da República Portuguesa admite, portanto, o voto por correspondência aos emigrantes nas eleições para os Deputados à Assembleia da República.
O projecto de lei n.º 562/X (3.ª) (PS) pretende, porém, impor aos eleitores residentes no estrangeiro o voto presencial, acabando com o voto por correspondência.
É contra esta alteração que os peticionários se insurgem, advogando a sua eliminação, para que a actual lei se mantenha em vigor e, consequentemente, seja mantido o voto por correspondência.
O signatário do presente relatório acompanha a posição dos peticionários nos termos, aliás, da opinião que exprimiu no parecer da Comissão relativo ao projecto de lei n.º 562/X (3.ª) (PS), aprovado em sede de generalidade, opinião que, obviamente, só a ele vincula. 1 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 485.
2 In Constituição da República Portuguesa Anotada – artigos 1.º a 107.º, Volume I, Coimbra Editora, p. 671.
3 In Constituição da República Portuguesa, 4.ª Revisão, Setembro de 1997, Texto Editora, p. 117.

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