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9 | II Série B - Número: 049 | 10 de Janeiro de 2009

3. Considerando que:

Já existe uma Directiva Comunitária sobre o IVA, que prevê que este imposto possa ser exigível apenas após recebimento da factura que lhe deu origem

De acordo com o artigo 66.º da Directiva Comunitária 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006 relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado, pode ler-se:

«(...) os Estados-membros podem prever que, em relação a certas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos, o imposto se torne exigível num dos seguintes momentos:

a) O mais tardar, no momento da emissão da factura; b) O mais tardar, no momento em que o pagamento é recebido; c) Nos casos em que a factura não seja emitida ou seja emitida tardiamente, dentro de um prazo fixado a contar da data do facto gerador.»

Em Portugal, a Regra Geral é aplicar as alíneas a) e c), e existem excepções para as Cooperativas e para o Sector das Obras Públicas em que se aplicam as alíneas b) e c).

4. Considerando que:

Já existem países europeus onde o IVA é exigido após recebimento da factura que lhe deu origem

Existem já vários países Europeus com regimes específicos de IVA, em que, de acordo com determinadas condições, o IVA é exigível apenas após recebimento. Alguns desses países são: Inglaterra, Irlanda, França, Alemanha, Bélgica e Itália.
Proposta
Que o IVA seja apenas devido ao Estado após o efectivo recebimento da factura
Que por cada dia de atraso do pagamento dessa factura, exista uma taxa de juro obrigatória por lei nacional e de implementação automática

Pelo exposto, solicitamos a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, o melhor acolhimento a esta petição.

Lisboa, 10 de Novembro de 2008.
A Coordenadora do Movimento «IVA com recibo», Isabel Sofia de Sousa Santos.

Nota: — Desta petição foram subscritores 10 077 cidadãos.


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