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4 | II Série B - Número: 068 | 14 de Fevereiro de 2009

Quando o Sr. Secretário de Estado do Comércio foi ouvido em sede da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (CAEIDR) sobre o relatório previsto no artigo 37.º, a 24 de Junho de 2008, tinham passado muitos meses sobre a decisão da Comissão, de Outubro de 2007, para a sua audição sobre o assunto.
E o debate, que teve lugar no Plenário da Assembleia da República em 4 de Julho de 2008, teve como objectivo a abordagem da proposta de lei n.º 192/X (3.ª) — pedido de autorização legislativa do Governo para rever o regime jurídico de licenciamento exclusivamente em matéria de taxas e contra-ordenações» —, na medida em que esse assunto era da exclusiva competência da Assembleia da República.
Registe-se que a «arrogância legisladora» do Governo foi ao extremo de, na fórmula preambular do Decreto-Lei n.º 11/2009, agora publicado, referir terem sido ouvidas, a título obrigatório ou facultativo, 13 entidades (órgãos de governo próprio das regiões autónomas, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Conselho Nacional do Consumo, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, União Geral de Consumidores, Associação de Consumidores da Região dos Açores, Federação Nacional das Cooperativas de Consumo, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição, Associação Portuguesa dos Centros Comerciais, Associação Empresarial de Portugal e Associação Industrial Portuguesa), sem fazer qualquer referência à Assembleia da República ou ao «Parecer sobre o relatório de execução da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, sobre o licenciamento comercial», aprovado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional a 12 de Dezembro de 2007.
Assinale-se ainda que, durante meses, o Secretário de Estado do Comércio, para justificar a urgência e formas expeditas para rever a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, marginalizando a Assembleia da República, referia a pressão e ameaças da União Europeia para as alterações a fazer, sob o risco do País ser penalizado (como se isso fosse argumento aceitável!), e depois, ter demorado quase meio ano a aprovar a documentação em Conselho de Ministros após a publicação da autorização legislativa referida anteriormente (27 de Agosto de 2008).
2 — Por razões do seu conteúdo material que representa a total liberalização do processo de licenciamento de áreas comerciais, reforçando a concentração e domínio dos mercados grossista e de retalho pelos grupos de grandes cadeias de distribuição e promotores (imobiliários) dos centros comerciais, acentuando o desequilíbrio entre os diversos formatos comerciais.
O Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, entre outros aspectos, apresenta as seguintes alterações negativas face à Lei n.º 12/2004 de 30 de Março:

i) Eliminou o objectivo previsto no artigo 2.º da Lei n.º 12/2004, de assegurar «a coexistência e equilíbrio dos diversos formatos comerciais», mesmo que a aplicação da referida lei se tenha traduzido já por uma expansão brutal das áreas de comércio promovida pelos grupos das cadeias de distribuição; ii) Restringe, no artigo 2.º, o âmbito do licenciamento ao comércio a retalho, excluindo, contrariamente ao estabelecido na Lei n.º 12/2004, o comércio por grosso; eleva os níveis das áreas comerciais a licenciar: o que era obrigatório no comércio a retalho a partir de 500 m2 (alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2004) passa a ser a partir dos 2000 m2 (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei em apreciação); na avaliação da dimensão da área acumulada no plano nacional por um dado grupo, que torna obrigatório que o licenciamento, qualquer que seja a área de venda, passe de 500 m2 (alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2004) para 30 000 m2 (alínea b) do n.º 10 do artigo 2.º do decreto-lei em apreciação), assim liberalizando e alargando o licenciamento de áreas comerciais sem qualquer controlo; iii) Estabelece como critérios para pontuação e determinação da «valia do projecto» (artigo 10.º — Parâmetros para a elaboração do relatório final) parâmetros de grande subjectividade e ambiguidade, susceptíveis de produzir as mais díspares avaliações, mas permitindo elevadas pontuações. Caso da alínea c), que estabelece dois parâmetros, avaliação da «qualidade do emprego» e avaliação da «responsabilidade social da empresa». Como se avaliam e traduzem em pontos esses parâmetros? Que é feito do critério objectivo, rigoroso, de quantidade de emprego criado? iv) Afastaram-se, no artigo 11.º (Comissões de autorização comercial), das comissões de licenciamento – como desejava a grande distribuição – as associações concelhias e regionais de comerciantes;

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