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9 | II Série B - Número: 072 | 23 de Fevereiro de 2009

Assunto: Instrumentos de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais Destinatário: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou o regime jurídico das Finanças Locais.
O artigo 8.º desta Lei veio regular a cooperação técnica e financeira entre o Estado, seus organismos e as autarquias locais, tendo estabelecido como princípio geral a impossibilidade de "quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e freguesias por parte do Estado, dos institutos públicos ou dos fundos autónomos".
Todavia, o mesmo legislador admitiu, no n.º 2 daquele artigo, a possibilidade de, a título excepcional, poder ser "inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afecta aos diversos ministérios, para financiamento de projectos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas como prioritárias naquela lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
Para além disso, ficou ainda aberta, no n.º 3 da mesma norma, a possibilidade de o Governo e os Governos Regionais poderem, em circunstâncias especiais, tipificadas na lei, "tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais".
Prevendo, também, que a "concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada por despacho dos

REQUERIMENTO N.º 98/X (4.ª) - AC
PERGUNTA N.º /X ( )

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