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2 | II Série B - Número: 074 | 27 de Fevereiro de 2009

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 105/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 31/2009, DE 4 DE FEVEREIRO, QUE «PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 48/2008, DE 13 DE MARÇO, E PRORROGA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009, A VIGÊNCIA DO REGIME EXCEPCIONAL CRIADO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E A AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR, À INSTALAÇÃO OU REQUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA, BEM COMO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS AO REFORÇO DOS MEIOS DE SOCORRO PRÉ-HOSPITALAR»

Não sendo os concursos públicos um instrumento perfeito, eles constituem, contudo, um mecanismo indispensável num Estado de direito e numa economia de mercado como o são o nosso país.
Os concursos públicos têm como principal objectivo instituir um processo transparente de fornecimento de bens e serviços ao Estado, duplamente relevante porque se trata da aplicação de dinheiros públicos, garantindo a igualdade de oportunidades por parte dos concorrentes e a opção mais favorável ao erário público por parte dos representantes dos portugueses.
Na sequência de muitos esforços e enaltecimentos, o regime de contratação pública de bens e serviços anteriormente assente nos Decretos-Lei n.os 197/99, de 8 de Junho, 59/99, de 2 de Março, e 223/2001, de 9 de Agosto, foi substituído pela introdução de um Código de Contratação Pública (CCP), que transpõe também para o direito nacional duas directivas europeias, e que, não sendo também ele perfeito, representa mais um esforço no sentido do aperfeiçoamento de um regime baseado na transparência e na racionalidade económica que se pretende aplicável a um número crescente de situações.
É, pois, com espanto que se assistiu num primeiro momento a um nível de contratação manifestamente excessivo para se poder justificar apenas pela coincidência, no período imediatamente anterior à entrada em vigor do Código de Contratação Pública.
Na senda do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, e publicado já o Código da Contratação Pública, eis que o regime excepcional então instituído se renova agora com o actual diploma, eternizando as excepções e pondo mesmo em causa todo o sistema de contratação, a pretexto da particularidade de alguns sectores ou de circunstâncias da economia nacional, criando o risco da excepção se tornar a regra.
Saliente-se que são os próprios representantes dos potenciais fornecedores que alertam para a inconveniência de não aplicar o CCP e seus mecanismos, nomeadamente o da realização de concurso público, enumerando desde logo várias das consequências que dessa perversa actuação poderão advir.
A opção deveria ir pela simplificação de processos e encurtamento de prazos, quando se torna relevante agilizar e dinamizar mecanismos de transparência, e nunca, como o Governo faz, pela exclusão extensiva de sectores de actividade ao respeito pelo Código de Contratação Pública, ainda que apenas temporariamente, à revelia das mais elementares regras de boa gestão e transparência, e que sobressai pela circunstância de se estar em vésperas de eleições, tornando o Código da Contratação Pública um dispendioso instrumento sem aplicação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, que «Prolonga o regime excepcional de contratação pública, instituído pelo Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março,» no que designam por «eixos prioritários».

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — José Eduardo Martins — Ricardo Martins — António Montalvão Machado — Luís Montenegro — Regina Bastos — Carlos Miranda — Helena Oliveira — Jorge Tadeu Morgado — José Manuel Ribeiro — Hugo Velosa.

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