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4 | II Série B - Número: 085 | 14 de Março de 2009

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 105/X (4.ª) (DECRETO-LEI N.º 31/2009, DE 4 DE FEVEREIRO, QUE «PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 48/2008, DE 13 DE MARÇO, E PRORROGA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009, A VIGÊNCIA DO REGIME EXCEPCIONAL CRIADO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E A AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR, À INSTALAÇÃO OU REQUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA, BEM COMO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS AO REFORÇO DOS MEIOS DE SOCORRO PRÉ-HOSPITALAR»)

Proposta de alteração apresentada pelo PSD É alterado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/2009, de 4 de Fevereiro, nos termos seguintes:

«Artigo 1.º (…) 1 — (… ) 2 — Em relação aos contratos de aquisição ou locação de bens e serviços abrangidos pelo disposto no número anterior, sempre que, nos termos do regime excepcional ali estabelecido, seja adoptado o procedimento de ajuste directo, não se aplica o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
3 — (… ) 4 — А contratação de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens ou serviços a que se refere o n.º 1 e realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 31/2009, de 4 de Fevereiro, tem de ser previamente autorizada por despacho fundamentado dos Ministros da Saúde e das Finanças, publicado na 2.ª Srie do Diário da República.
5 — São nulos os contratos de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens ou serviços celebrados nos termos do n.º 1, sem que seja observado o disposto no número anterior.» Palácio de São Bento, 12 de Março de 2009 Os Deputados do PSD: José Manuel Ribeiro — Luís Montenegro — António Preto — André Almeida — António Montalvão Machado — Ricardo Martins — José Eduardo Martins — Carlos Miranda — Regina Bastos — mais duas assinaturas ilegíveis.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 108/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 31/2009, DE 4 DE FEVEREIRO, QUE «PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 48/2008, DE 13 DE MARÇO, E PRORROGA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009, A VIGÊNCIA DO REGIME EXCEPCIONAL CRIADO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E A AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR, À INSTALAÇÃO OU REQUALIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE NACIONAL DE CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS E DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA, BEM COMO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS AO REFORÇO DOS MEIOS DE SOCORRO PRÉ-HOSPITALAR»

A transparência na Administração Pública é uma das bases de um Estado de direito. É também certo que os concursos públicos — embora não estejam livres de algumas arbitrariedades — devem ser o maior garante da justiça na intervenção do Estado.
O Decreto-Lei n.º 18/2008 aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de

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