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6 | II Série B - Número: 085 | 14 de Março de 2009

regime estabelecido se aplicar às empreitadas a lançar pelo Governo até ao final do presente ano, coincidente com o fim do mandato do actual Executivo governamental.
Neste pacote que está sujeito às medidas excepcionais encontram-se os «eixos prioritários»:

— Modernização do parque escolar; — Energias renováveis, eficiência energética e redes de transporte de energia; — Modernização da infra-estrutura tecnológica — Redes Banda Larga de Nova Geração; — Reabilitação urbana.

Estas excepções vêm colocar em causa o espírito do Código dos Contratos Públicos e também a verdade contratual que se exige a um concurso público lançado pelo Estado, em nome da situação económica actual.
Outras formas poderiam ir ao encontro do pretendido, como seja a simplificação do processo de contratação ou a eliminação de algumas fases do concurso, desburocratizando todo o processo e acelerando, assim, o período de concurso.
Importa recordar que, de acordo com o Código dos Contratos Públicos, em vigor há menos de seis meses, o ajuste directo, quando considerado o critério do valor do contrato de empreitada a celebrar, só é permitido, em regra, até € 150 000,00. Logo a diferença de valores face ao determinado pelo novo regime é abissal.
Simplesmente, nos termos do Código dos Contratos Públicos, é também possível contratar empreitadas em razão do chamado critério material, ou seja, independentemente do valor do contrato. Então entre esses casos está o da urgência imperiosa na execução de uma obra. Assim, existindo base legal no Código dos Contratos Públicos para deitar mão a ajustes directos sem dependência do valor do contrato, a bondade desta opção legislativa é muito duvidosa.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas excepcionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de ajuste directo destinado à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de locação ou aquisição de serviços necessários para a concretização de medidas em eixos prioritários».

Assembleia da República, 4 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Teresa Caeiro — Telmo Correia.

——— PETIÇÃO N.º 534/X (4.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DA QUINTA DO CONDE, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DE SER PROMOVIDA A CRIAÇÃO DA CORPORAÇÃO DE BOMBEIROS DA QUINTA DO CONDE)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Em 24 de Outubro de 2008, 4695 cidadãos subscreveram uma petição apresentada à Assembleia da República pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Quinta do Conde, solicitando um parecer positivo deste órgão de soberania no sentido de ser promovida a criação da corporação de bombeiros da Quinta do Conde.
2 — Em 4 de Novembro de 2008 a petição foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido objecto de nota de admissibilidade que, não obstante considerar não haver fundamento legal para a emissão do parecer solicitado à Assembleia da República, se pronunciou pela admissibilidade da petição, tendo em conta o elevado número de subscritores e a inexistência de outras causas de indeferimento liminar. Assim, foi nomeado relator para elaboração de parecer.

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