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74 | II Série B - Número: 086 | 16 de Março de 2009

Infelizmente, foi este o único aspecto que pesou na tomada de decisão, tendo o Governo demitido-se de tentar encontrar outra localização, noutro ou mesmo no mesmo Concelho, provavelmente nas mesmas condições económicas (isto é, a custo zero), até porque tem sido afirmado que vários eram os concelhos interessados, e não só com melhores condições para a instalação dum equipamento desta natureza, mas também com menores impactos ambientais e agrícolas.
Entretanto, segundo dados públicos e informações que chegaram ao Grupo Parlamentar "Os Verdes", o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim, já terá promovido o plantio de 8000 sobreiros como forma de tentar calar as vozes críticas em relação a este empreendimento e à forma pouco transparente e clara, de costas viradas para as populações e generalidade dos autarcas eleitos, como têm sido conduzidos os procedimentos administrativos, mesmo antes do abate dos, segundo o Governo, cerca de 1400 sobreiros em causa.
Ora, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio (Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e azinheira), que proíbe o corte ou arranque não autorizado destas árvores, impõe que essa autorização de abate seja condicionada a uma compensação "sob proposta da Direcção-Geral das Florestas" [hoje Autoridade Florestal Nacional] com "medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, devidamente geridas, expressas em área ou em número de árvores" (art.º 8.º - sublinhado nosso). Mais prevê que a DGF "deve solicitar à entidade promotora do empreendimento a apresentação de um projecto de arborização e respectivo plano de gestão e proceder, conjuntamente com a direcção regional de agricultura competente, à sua análise e aprovação" para elaborar então a proposta a apresentar à tutela (Ministério da Agricultura) que toma a decisão final (art.º 8.º, n.º - sublinhados nossos).
Ou seja, o procedimento normal seria: 1.º entidade promotora do empreendimento pede autorização de abate; 2.º DGF (agora AFN) solicita à entidade projecto de arborização e plano de gestão; 3.º DGF elabora a proposta de compensação e submete-a à tutela; 4.º Tutela aprova (ou não) a proposta de compensação е о abate.
A razão de ser deste controlo tem a ver com a necessidade de garantir que a compensação é