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4 | II Série B - Número: 097 | 4 de Abril de 2009

Por outro lado, a questão da avaliação de desempenho dos docentes e educadores de infância vem também levantar um conjunto de dúvidas em relação a este diploma, uma vez que o processo está eivado de injustiças e indefinições legais. Há uma penalização de milhares de docentes e educadores de infância que viram a sua carreira alterada com alterações realizadas pelo actual Governo e que colocam em causa todo um percurso de docência.
Um diploma que se esperava vir ao encontro das necessidades das escolas e da educação – protegendo também os docentes – aparece apenas ao encontro dos interesses do actual Governo, por esta razão geral apresenta o Grupo Parlamentar do CDS-PP o actual pedido de apreciação parlamentar.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro».

Assembleia da República, 26 de Março de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Telmo Correia.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 114/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 17/2009, DE 14 DE JANEIRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO N.º 20/2009, DE 13 DE MARÇO, «SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS MEDIDAS E ACÇÕES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DO SISTEMA DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS, E REVOGA A LEI N.º 14/2004, DE 8 DE MAIO»

Publicada no Diário da República n.º 51, série I, de 13-03-2009

Através da Declaração de Rectificação n.º 20/2009 do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros, publicada em 13 de Março de 2009, o Governo decretou uma alteração substancial ao Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 124/2006, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndio.
Este diploma, ao definir a composição das comissões municipais de defesa da floresta, no seu artigo 3.º-D, estabeleceu a inclusão dos comandantes operacionais municipais nessas comissões. Dois meses mais tarde, veio o Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros publicar uma Declaração de Rectificação ao decreto-lei, determinando que, em vez dos comandantes operacionais municipais, as comissões municipais de defesa da floresta sejam integradas por ―um elemento das estruturas de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho‖.
O que dispõe a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário de diplomas, é que as rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma.
Não é manifestamente o caso vertente. Por via de uma Declaração de Rectificação, o Governo alterou a composição de um órgão criado por decreto-lei. Quando se determina que em vez de um comandante operacional municipal (figura prevista na Lei de Bases de Protecção Civil) por um elemento das estruturas de comando dos corpos de bombeiros existentes no concelho, não estamos perante a correcção de um lapso

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