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26 | II Série B - Número: 109 | 22 de Abril de 2009

Assunto: O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO E O REGIME DE MONODOCÊNCIA Destinatário: Ministério da Educação A situação relatada por este docente é, no mínimo, estranha.
Cumpriu o serviço militar obrigatório e por essa razão atrasou a entrada na vida activa que ocorreu em 1980.
Se tivesse exercido funções docentes em regime de monodocência antes de ter ingressado no serviço militar obrigatório, o tempo deste exercício seria contado como monodocencência.
No caso em apreço, o tempo do Serviço Militar releva exclusivamente para o regime geral.
Perante a dualidade de avaliação do mesmo regime - Serviço Militar Obrigatório -, solicito ao Governo, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.° da Constituição da República Portuguesa e em aplicação do artigo 229.° do Regimento da Assembleia da República, através do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Educação, que me informe das razões objectivas que determinam esta avaliação diferenciada, cujas consequências são óbvias na contagem de tempo de serviço destes docentes em regime de monodocencência.
Palácio de S. Bento, 22 de Abril de 2009.

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 2128/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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