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73 | II Série B - Número: 117 | 8 de Maio de 2009

ASSUNTO: Pergunta n.º 1302/X (4.ª) de 19 de Fevereiro de 2009 Tributação em "Cerimónias" governamentais Encarrega-me S Ex.ª о Ministro de Estado e das Finanças de, em resposta à Pergunta mencionada em epígrafe, informar o seguinte: 1. Em relação á matéria tratada que se afigura ter algum relevo no âmbito de competências deste Ministério, cabe apenas sublinhar que: a) No quadro legal vigente, a actuação da inspecção tributária obedece ao Plano Nacional de Actividades da Inspecção Tributária, competindo especificamente à DGCI a selecção dos contribuintes a inspeccionar de acordo com os critérios definidos naquele Plano ou que sejam definidos pelo respectivo Director-Geral; b) A prossecução da actividade inspectiva por parte dos competentes órgãos, bem como, em geral, a verificação da prática de quaisquer infracções legalmente tipificadas e a consequente aplicação das coimas constitui, para a administração fiscal, uma actividade vinculada, independentemente da natureza da entidade visada, da sua localização geográfica ou do seu relacionamento contratual com determinados clientes ou fornecedores; c) Os encargos suportados por sujeitos passivos de IRC com a natureza dos descritos na pergunta em apreço são qualificáveis como despesas de representação, sendo, em termos gerais, considerados custos para efeitos fiscais e sujeitos a tributação autônoma à taxa de 10% (cfr. artigos 23.° e 81.° do Código do IRC) 2. Nestes termos, não tem a área tutelada por este Ministério qualquer orientação específica de intervenção ou interferências concretas nas iniciativas em causa, não se dispondo de qualquer informação adicional sobre o assunto.

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