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10 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

trabalhadores dos impostos colocá-los-á numa situação de inferioridade e desprotecção na luta contra a fraude e evasão fiscal».

b) Dos factos supervenientes 4. O Decreto n.º 173/X foi aprovado em votação final global em 18 de Outubro de 2007 e enviado para promulgação em 21 de Novembro de 2007.
5. Com a reapreciação do Decreto que decorreu após o teor do acórdão do Tribunal Constitucional relativo ao processo fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto n.º 173/X suscitado por S. Ex.ª o Presidente da República, não foi apresentada nenhuma proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 10.º.
6. A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública solicitou ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças, em 26 de Junho de 2008, que se pronunciasse sobre o teor da presente petição, sendo o mesmo pedido reiterado em 17 de Novembro de 2008.
7. O Gabinete do Sr. Ministro do Estado e das Finanças respondeu no dia 19 de Dezembro de 2008, informando que «se encontram ainda em curso os trabalhos conducentes reformulação das propostas relativas à revisão das carreiras, pelo que, a matéria em causa será oportunamente objecto de negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores dos impostos».

c) Da audição dos peticionários 8. A petição em apreço foi subscrita por mais de 1000 cidadãos, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários no dia 2 de Abril de 2009.
9. No âmbito da audição, cujo relatório se encontra em anexo, os peticionários reiteraram a pretensão exposta no texto da petição, admitindo que, desta feita, o pretendido passará por uma alteração à Lei n.º 12A/2008, publicada em 27 de Fevereiro, clarificando, porém, que não pretendem incluir todos os trabalhadores da Administração Fiscal com a norma proposta mas apenas que os técnicos tributários mantenham o vínculo de nomeação.
10. O artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelece que são apenas nomeados «os trabalhadores a quem compete, em função da integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a: a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; f) Inspecção».

Ill — Da Conclusão

Nos termos expostos, podemos concluir o seguinte:

I. Os peticionários solicitam «a alteração do teor do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, aditando ao mesmo uma alínea g), com a seguinte redacção: «g) Grupo da Administração Tributária»» cujo teor ficou plasmado na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
II. A petição n.º 432/X (3.ª) é subscrita por 7500 cidadãos.
III. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), foi realizada audição obrigatória dos peticionários no dia 2 de Abril de 2009.
IV. Os peticionários, no âmbito da audição realizada, reiteraram a sua pretensão admitindo que, desta feita, o pretendido passará por uma alteração à Lei n.º 12-A/2008, publicada em 27 de Fevereiro.

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