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6 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

SA, facto que logicamente preocupa todos os trabalhadores face à sensibilidade da matéria em causa, com tão grandes implicações na vida da empresa.
Dado que o decreto-lei refere que ‗(») a APL - Administração do Porto de Lisboa, SA, procedeu à enunciação das áreas sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa (»)‘, seria importante que o Órgão de Gestão tivesse a oportunidade e a disponibilidade para informar os trabalhadores sobre quais os critérios que levaram a estas opções, bem como explicar de uma forma clara e objectiva, o que se entendeu como não tendo interesse portuário e se comprometeu a transferir e assente em que enquadramento jurídico.
O Órgão de Gestão não pode ignorar que o estatuto orgânico da APL, SA (Decreto-Lei n.º 336/1998, de 3 de Novembro, n.º 3 do artigo 2.º) estabelece que os bens imóveis implantados no Domínio Público Marítimo são património da empresa e, consequentemente, fazem parte do seu Activo, estando registados no seu Imobilizado e reflectidos no Balanço, sendo que relativamente ao património edificado estamos a falar de um valor superior a 10 Milhões de Euros (a preços de 1998), havendo ainda que considerar as infra-estruturas marítimas.
Decorridos mais de dois anos sobre as Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo Portuário e mais de um ano sobre a assinatura do protocolo entre o Governo e o Município de Lisboa, continuamos sem perceber qual é o modelo que está subjacente a esta decisão de transferência de domínio».
As três questões concretas suscitadas pelos trabalhadores da APL têm assim toda a razão de ser nesta matéria: com efeito, o Governo até agora nada adiantou (1) quanto às implicações que as transferências dominiais irão ter na sustentabilidade da empresa; nem (2) sobre as implicações que estas transferências dominiais terão nas competências e nas obrigações da APL, enquanto entidade com responsabilidades na gestão do porto de Lisboa; nem tão pouco (3) se foram ou não salvaguardados os interesses da APL, relativamente ao artigo 8.º (cedência ou mutação dominial subjectiva) do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de Junho.
Todo este enquadramento permite concluir de forma muito clara que estamos na presença de uma medida e de uma opção política sem uma indispensável visão coerente, integrada, abrangente, assente num modelo fundamentado e adequado. Razão pela qual se impõe a necessidade de reponderar esta decisão e considerar um novo processo, que assuma essa perspectiva coerente e harmoniosa que mais uma vez faltou ao Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março, que «estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL - Administração do Porto de Lisboa, SA, sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado».

Assembleia da República, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Agostinho Lopes — João Oliveira — Bernardino Soares — José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 118/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO, QUE "APROVA O REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 196/89, DE 14 DE JUNHO

(Publicado no Diário da República n.º 63, I Série, de 31 de Março de 2009)

1. O solo agrícola é um bem fundamental, escasso, finito, apenas reprodutível e renovável no tempo dos milhares de anos, base indispensável da produção agro-alimentar, da sobrevivência da vida humana e também de todos os ecossistemas. Assim, necessita de ser preservado e reservado, salvo casos absolutamente excepcionais, para a sua função primordial: a produção agro-alimentar.

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