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7 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

Apesar do Regime de Reserva Agrícola Nacional, criado em 1982 e revisto em 1989 (Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho) regulando a alteração para uso não agrícola de solos classificados para a actividade agrícola, o País foi sendo confrontado com uma significativa destruição de solos agrícolas, mesmo de primeira qualidade. Apesar da escassez nacional desse bem precioso, a generalidade de outros usos, mesmo quando havia alternativas, foi prevalecendo. A especulação imobiliária teve naturalmente um papel relevante nesses processos.
A título de exemplo, segundo um Relatório da Agência Europeia de Ambiente (2005) quase dois por cento de solos agrícolas do Algarve foram convertidos em superfícies artificiais entre 1990 e 2000, uma das maiores percentagens a nível europeu, alteração motivada pelo desenvolvimento do turismo.
Estas pressões sobre os solos agrícolas são fortemente potenciadas por políticas agrícolas responsáveis pela drástica e rápida redução da área agrícola aproveitada e explorada, com sustentabilidade económica e ambiental, pelo empobrecimento e desertificação do mundo rural, e o consequente e brutal agravamento do défice agro-alimentar. De 1989 a 2005 reduziu-se a Superfície Agrícola Utilizada em 8%. Nos últimos 7 anos desapareceram 92 mil explorações agrícolas e houve uma diminuição de 30% da população agrícola familiar.
O sobressalto nacional e mundial com a subida dos preços de bens agro-alimentares no primeiro semestre de 2008, deveria ter levado o poder político a uma rápida e consequente reflexão sobre o gravíssimo problema da destruição de solos agrícolas no País, base essencial do que deve ser um objectivo estratégico nacional: a soberania alimentar. O Governo PS, não tirou qualquer ilação, como demonstra com a publicação do DecretoLei n.º 73/2009, de 31 de Março, que revê de cabo a rabo o regime jurídico da RAN.
2. O Decreto-Lei n.º 73/2009 concretiza um conjunto de alterações que vão viabilizar e facilitar uma mais célere destruição de solo agrícola, com outros usos, que deveriam apenas ser considerados em situações de extrema excepcionalidade e inexistência efectiva de alternativas de outros solos. O decreto-lei transforma em rotina simplificada o que deveria ser excepção: a alteração do uso de solo agrícola. Nomeadamente:

– Permitindo a exclusão da RAN de áreas destinadas a actividades económicas, equipamentos, infraestruturas e habitação por alterações e revisões de planos municipais de ordenamento do território, sem necessidade de qualquer supervisão/ratificação governamental; – Permitindo a incondicional florestação de solos agrícolas, através do subterfúgio legislativo da inclusão da «actividade florestal como integrante da actividade agrícola»; – Estabelecendo uma simplificação de procedimentos, onde se destaca, num quadro de carência de meios técnicos e recursos humanos dos serviços, uma significativa redução de prazos (de 90 para 25 dias) e a admissão do deferimento tácito, no caso de incumprimento de prazos.

Se no contexto de legislação mais restritiva e limitadora pelo conteúdo e procedimentos, no caso o Decreto-Lei n.º 196/89 de 14 de Junho, se assistiu a uma evidente permissividade na redução da área de solo agrícola, é fácil prever o que acontecerá com o novo regime jurídico aprovado pelo Governo. Em vez de uma revisão que reforçasse a defesa dos solos agrícolas, o Governo avança com um ―Simplex‖ para uma mais rápida desanexação, transformação e destruição dos solos agrícolas.
Acrescente-se como argumento para recusar tal legislação, o facto de um diploma com a natureza e tão fundas implicações no território, ambiente, agricultura, e na própria soberania nacional, ter sido elaborado sem qualquer audição de entidades como o CES (Conselho Económico e Social) e o CNADS (Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável), as associações ambientalistas (pese a RAN dizer respeito à Rede Fundamental de Conservação da Natureza) e os representantes dos que deveriam ter sido os primeiros interlocutores do Governo, os agricultores portugueses, através das suas confederações. Apenas foi ouvida, segundo o preâmbulo do decreto-lei, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
3. Sendo clara a necessidade de uma revisão das normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e mesmo de aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação e valoração de interesses conflituantes, no escrutínio de interesses públicos diversos e quantas vezes contraditórios, tal só deveria acontecer após um balanço profundo da situação dos solos agrícolas nacionais, resultados da aplicação da

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