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17 | II Série B - Número: 132 | 3 de Junho de 2009

prioritárias, para o ano de 2009, as acções de formação contínua destinadas ao pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior de acordo com as temáticas que se seguem:

a) Formação na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, tendo por objectivo responder a necessidades formativas para obtenção do Certificado de Competências Digitais no âmbito e nos termos do Plano Tecnológico da Educação; b) Organização e animação de bibliotecas escolares/centros de recursos; c) Organização de laboratórios escolares/espaços oficinais; d) Formação específica no âmbito das necessidades educativas especiais, incluindo as áreas relativas à CIF para psicólogos; e) Higiene, saúde e segurança no trabalho.

A situação actual: PTE foi entretanto congelado, conforme o seguinte despacho: «Após análise do plano deformação de 2009, apresentado pelo centro deformação que V. Ex.ª dirige, informa-se o seguinte: 1 - Nos termos do despacho de 20 de Abril de 2009 de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Educação, que alterou o seu despacho de 27 Janeiro de 2009 no respeitante à definição de prioridades de formação para efeitos de financiamento, não serão aprovadas as acções propostas no âmbito da Avaliação de Desempenho Docente e no âmbito do Plano Tecnológico da Educação (docentes e não docentes).
2 - Serão apenas aprovadas as restantes acções de formação contínua que recaem no âmbito da área científico-didáctica dos docentes e que relevam para efeitos do n.º 3 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Formação Contínua.
3 - Estando a ser ultimados os procedimentos relacionados com a análise financeira, pode esse centro de formação iniciar, a partir desta data, as acções de formação para pessoal docente a que se refere o ponto anterior.
4 - Nas restantes acções de formação referentes aos não docentes, serão aprovadas as constantes do despacho de 14 de Janeiro de 2009 da Sr.ª Subdirectora-Gerai (com excepção das propostas no âmbito do Plano Tecnológico da Educação), que podem também desde já ser iniciadas, com o limite máximo de duas turmas por acção de formação.» Face ao exposto, nos termos regimentais e constitucionais, pergunta-se ao Ministério da Educação o seguinte: 1) De acções no âmbito da Avaliação de Desempenho Docente e no âmbito do Plano Tecnológico da Educação (docentes e não docentes} e evoluiu-se para acções de formação contínua que recaem no âmbito da área científico-didáctica dos docentes e que relevam para efeitos do n.º 3 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Formação

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