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5 | II Série B - Número: 141 | 20 de Junho de 2009

rodoviária» – supostamente justificaria uma restrição em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (assim identificada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados).
No entanto, é uma evidência que toda essa propaganda serviu afinal para criar um sistema exclusivamente orientado para a cobrança electrónica de portagens – tal como se assume agora no próprio preâmbulo do decreto-lei em apreço. A consideração dos interesses públicos em causa exige assim forçosamente uma reponderação.
Com efeito, o que o Governo decidiu criar é um poderoso e imenso conglomerado de bases de dados, integrando todos os veículos nos quais seja obrigatória a utilização deste dispositivo electrónico de matrícula.
E, citando o decreto-lei em apreço, «a instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pelas obras públicas e transportes, esta obrigação ser alargada às restantes categorias de veículos».
Essas bases de dados podem ser acedidas pelas forças de segurança, concessionárias e subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, a nova empresa SIEV, SA, o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias e as ―entidades de cobrança de portagens‖.
As circunstâncias e os termos em que se prevê a concretização deste sistema passam em larga medida, e em matérias fundamentais, pela aprovação de uma Portaria do Governo, que por definição ficará excluída do âmbito da fiscalização política exercida pela Assembleia da República. Só por si este facto suscita as maiores reservas e preocupações quanto à transparência e controlo democrático sobre uma medida tão sensível como esta, desde logo em matéria de direitos, liberdades e garantias.
Por outro lado, é a própria CNPD que afirma no seu Parecer n.º 42/2008 que «esta obrigatoriedade tem de ser compatibilizada com a liberdade dos condutores, que lhes assiste enquanto aspecto da sua liberdade de circulação, de escolherem entre o pagamento da portagem através do sistema de leitura do dispositivo de matrícula por radiofrequência e a cobrança dessa taxa por outros meios já existentes no local da portagem. O sistema a implementar deve portanto ser semelhante ou ser até uma continuação do Sistema de Cobrança de Taxas de Portagem ―Via Verde‖ (»)«.
Ora, o que verificamos no articulado do decreto-lei em apreço, nomeadamente no n.º 12 do artigo 9.º, é que os proprietários de veículos já hoje integrados no sistema ―Via Verde‖ com os respectivos identificadores, e que não aceitem a sua transição automática para o novo sistema agora instituído «(») devem proceder á instalação de dispositivos electrónicos de matrícula, nos termos do presente artigo, cessando a possibilidade de utilização dos identificadores associados ao sistema Via Verde não convertidos em dispositivos electrónicos de matrícula, para efeitos de pagamento de portagens (»)«.
Daqui se conclui que estamos apenas perante um novo sistema de identificadores para cobrança de portagens, seja nas actuais auto-estradas SCUT, seja noutras que no futuro viessem a ser decididas.
Trata-se de um processo politicamente inaceitável, com a mobilização de recursos do Estado e dos automobilistas para um negócio de milhões com as concessionárias e subconcessionárias da rede rodoviária.
Recordamos, aliás, as palavras do actual Presidente da ―Estradas de Portugal, SA‖ na Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, confirmando que o novo modelo de financiamento daquela entidade, e da rede rodoviária nacional, implicava e previa a introdução de novas portagens no futuro (e eventualmente não só nas actuais SCUT).
Finalmente, não podemos ignorar que em diversas ocasiões, os membros do Governo responsáveis por esta tutela já admitiram o propósito de, a prazo, abrir caminho à eliminação os actuais serviços de cobrança directa de portagem nas suas instalações físicas – e os correspondentes postos de trabalho – e converter todo o sistema à adopção de portagens por cobrança electrónica. Isso mesmo foi publicamente corroborado pelo responsável máximo de uma das principais empresas concessionárias.
Razão tinham, por tudo isto, os trabalhadores do sector quando suscitaram o seu testemunho de alerta e preocupação face ao sentido deste decreto-lei, denunciando vários meses antes da sua publicação o objectivo primordial da introdução de portagens nas SCUT e a extensão do dispositivo à restante rede como um sério risco para todos os trabalhadores das várias concessionárias.

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