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7 | II Série B - Número: 213 | 12 de Outubro de 2009

Assunto: Armadilhas para capturar aves silvestres Destinatário: Ministério da Administração Interna A Directiva "Aves", transposta para o Direito interno, determina que, para além da sua utilização, está também proibida a posse e a venda de objectos que se destinem exclusivamente a capturar aves silvestres, vulgarmente conhecidos como costis, ainda que a sua linguagem popular não seja a mesma em diferentes de regiões.
Apesar da sua proibição, não existe feira, de Norte a Sul, ou estabelecimentos que vendam ferragens que os não exibam à vista de todos, ainda que com versões ligeiras, já que algumas armadilhas permitem inclusive capturar aves de maiores dimensões como o sisão ou, ainda, a abetarda. A ostentação despudorada de tantas armadilhas à venda significa que os respectivos vendedores e fabricantes desconhecem o teor da legislação aplicável ou, então, que as autoridades a quem compete verificar o cumprimento dessa legislação o não estão a levar com a cabo, pelo menos com o zelo que lhes é exigido.
Nestes termos, Pergunta o Deputado abaixo-assinado, através de V. Ex.ª, ao Ministério da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, se o SEPNA, que é uma força especial da GNR com vocação paras os crimes e as infracções ambientais, tem levantado autos aos estabelecimentos comercias, fixos ou móveis, que procedem à venda de armadilhas destinadas à captura de aves selvagens? Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 2009.
REQUERIMENTO Número /X ( .ª)
PERGUNTA Número 4077/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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