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14 | II Série B - Número: 004 | 14 de Novembro de 2009

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 8/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 317/2009, DE 30 DE OUTUBRO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 84/2009, DE 26 DE AGOSTO, APROVA O REGIME JURÍDICO RELATIVO AO ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2007/64/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO

A Directiva 2007/64/CE, sobre Serviços de Pagamentos, acaba de ser transposta para a ordem jurídica interna, através do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, prevendo a possibilidade de cobrança de taxas sobre pagamentos electrónicos.
A DECO — Associação de Defesa dos Consumidores, alertou já para os efeitos perversos da aplicação desta taxa, e sustentou que esta alteração irá retirar transparência ao acto de compra e que o regresso ao uso do dinheiro em vez dos cartões, poderá incentivar a fuga aos impostos.
Várias associações de comerciantes a nível Europeu já manifestaram a sua oposição à entrada em vigor deste diploma.
O Bloco de Esquerda considera que a aprovação deste diploma, prevendo a cobrança de encargos adicionais, carece de justificação económica e baseia-se num conjunto de escolhas absolutamente desadequados a uma política transparente de regulação dos sistemas de pagamentos. A oposição do Bloco de Esquerda baseia-se em três ordens de razões: 1. A introdução destas taxas cria um precedente na ordem jurídica nacional que é a introdução do princípio do pagamento de encargos em pagamentos electrónicos. Parece claro que esse precedente não ficará por aqui e visa a possibilidade de introdução de taxas similares em todas as operações realizadas, por exemplo, através do sistema Multibanco, à semelhança do que tem sido reivindicado pelo sector financeiro.
2. A aplicação da referida taxa permite repercutir sobre os consumidores mais uma despesa administrativa, facto que implica, na prática um aumento das despesas suportadas pelas famílias portuguesas. Este aumento constitui um ataque adicional ao poder de compra dos consumidores e um factor de agravamento das dificuldades que estes enfrentam.
3. Finalmente, esta medida introduz um elemento de desincentivo aos pagamentos electrónicos em benefício dos pagamentos em «dinheiro vivo», com prejuízo para o registo automático das transacções. Este desincentivo vai contra o que toda a teoria fiscal tem advogado no sentido de encorajar as formas de pagamento que facilitem o combate à fraude fiscal, combatendo a informalidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Ana Drago — Rita Calvário — Helena Pinto — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Pedro Soares — Luís Fazenda.

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