O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série B - Número: 004 | 14 de Novembro de 2009

O ensino do português no estrangeiro é também essencial para que, quando e se assim o desejarem, os luso-descendentes possam voltar a Portugal e integrar-se no ensino com boas perspectivas de conseguir sucesso escolar.
Não obstante a importância do ensino do português no estrangeiro, a verdade é que este tem vindo a ser muito maltratado pelos sucessivos Governos.
Além de não haver nenhuma perspectiva de crescimento do número de países e regiões onde existe ensino do português, onde esse ensino existe ele enfrenta continuados e graves problemas.
São recorrentes e habituais a ausência ou grave insuficiência de professores, a ausência de materiais próprios, a ausência de programas específicos para o ensino de português, a falta de uma formação cientificopedagógica dirigida à docência no estrangeiro, as más condições de trabalho para os professores e os sucessivos atrasos no inicio dos anos lectivos. A todos estes problemas nenhum dos últimos Governos foram capazes de responder ou tiveram vontade de o fazer.
O Governo PS, depois de na X Legislatura ter desferido um grave ataque contra a rede consular, publicou um conjunto de diplomas sobre o ensino do português no estrangeiro.
Em vez de corrigir as insuficiências, o PS preocupou-se em tornar ainda mais precárias as condições de trabalho dos professores de português no estrangeiro.
Em vez de garantir a estabilidade e o trabalho com direitos, em vez de proporcionar melhores condições de trabalho, que são essenciais para que haja um ensino de qualidade, o Governo PS apresentou este DecretoLei, que contém disposições que tornam o vínculo dos professores de português no estrangeiro ainda mais precário.
Na verdade, o Governo do PS, neste Decreto-Lei propõe, no seu artigo 20.º, que os professores de português no estrangeiro exerçam o cargo de professor em regime de comissão de serviço e que esta comissão de serviço tem a duração de um ano, podendo ser renovada por igual período até ao limite de 6 anos. A título excepcional e devidamente fundamentado, o limite pode ser alargado por mais 2 anos.
Mais estipula este Decreto-Lei que passados no máximo 8 anos, estes professores apenas podem concorrer para outra área consular ou país diferente daquele em que se encontravam a prestar serviço.
Ora, isto significa que um professor colocado num determinado país, passados um máximo de 8 anos, é obrigado a mudar de área consular ou de país para poder continuar a ser professor de português no estrangeiro, o que implica uma tremenda precariedade.
Nunca como aqui se pôde afirmar que a precariedade laboral é a precariedade da própria vida, uma vez que de 8 em 8 anos estes professores são obrigados e mudar-se com as suas famílias para outras regiões ou países, a centenas, senão milhares, de quilómetros de distância.
A manter-se esta prerrogativa implica, além de uma tremenda injustiça para os professores, uma instabilidade nos quadros docentes que em nada ajuda à qualidade do ensino do português no estrangeiro.
Aliás, as opções do anterior Governo PS de redução sistemática dos cursos de ensino do português no estrangeiro, de recusar, sistematicamente, o aumento de cursos, mesmo que haja alunos para a sua abertura é relevador do destino que o Governo PS quer dar ao ensino do português no estrangeiro.
Um outro erro, que é recorrente em todos os sectores da administração pública, é a implementação de quotas para as melhores avaliações. Assim, no artigo 23.º, na sua alínea 7, estipula-se que a diferenciação do desempenho é assegurada pela «fixação de percentagens máximas para as menções qualitativas de muito bom e excelente, nas percentagens, respectivamente, de 25% e 5%».
Importa referir que este sistema de quotas, além de injusto, vai criar ainda mais dificuldades e apenas visa impedir a progressão na carreira destes profissionais.
Por fim, importa salientar que no artigo 30.º deste Decreto-Lei, a comissão de serviço pode cessar: alínea c), «por decisão fundamentada do Presidente do Instituto Camões (…) por causa ou facto imputável a este que inviabilize o normal exercício das respectivas funções;» alínea e) «por impossibilidade superveniente do normal exercício das funções, decorrente de facto ou circunstância que não lhe seja imputável, com direito a indemnização». Ora, estamos face a razões subjectivas discricionárias para «despedir», solução que oferece sérias dúvidas quanto à sua legalidade.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série B - Número: 004 | 14 de Novembro de 2009 VOTO N.º 5/XI (1.ª) DE PESAR PELAS VÍ
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série B - Número: 004 | 14 de Novembro de 2009 Decreto-Lei n.º 270/2009 e os prazos
Pág.Página 6