O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série B - Número: 004 | 14 de Novembro de 2009

encontram ―equiparados‖ há 15 e 20 anos, justificando a dedicação exclusiva, e colocada a fasquia de habilitações na obtenção do grau de mestre.
Neste contexto, o transacto ano lectivo findou num quadro de lutas, que fizeram perigar a tranquilidade exigida à qualidade do processo de ensino, e as mais representativas estruturas sindicais, como a Fenprof e o Snesup, colocaram reservas ao regime transitório proposto, sublinhando a necessidade de concertação e de diálogo para soluções mais ajustadas.
Reconhecendo-se que o governo de maioria absoluta não se mostrou suficientemente empenhado na reforma da rede do ensino superior público, nem foi capaz de dar sinais inequívocos da importância e estratégia nuclear do ensino politécnico para o futuro do país, a estabilidade do corpo docente não é matéria que possa ser secundarizada.
Porque a visão estratégica para o subsistema politécnico exige a estabilidade e dignificação do seu corpo docente, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do Estatuto de Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 69/88, de 3 de Março.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Ana Drago — Heitor Sousa — Pedro Soares — João Semedo — Rita Calvário — Francisco Louçã — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 3/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 270/2009, DE 30 DE SETEMBRO, QUE PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 104/2008, DE 24 DE JUNHO

O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, reconfigurando o Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e Professores de Ensino Básico e Secundário, distorceu o perfil destes profissionais, desajustando-o das exigências de qualificação da escola pública, sendo, por isso, responsável pelo profundo mal-estar que nelas se tem vivido desde a data.
O perfil tecnocrático subjacente e o modelo de autoridade esvaziado de conteúdos funcionais, incapazes de reforçar a exigência e a qualidade que as grandes batalhas do combate ao insucesso e abandono escolares reivindicam, construíram injustiças sem registo nem memória, cujos danos serão de difícil recuperação.
Desde a primeira hora que o Bloco de Esquerda foi voz comprometida na denúncia destas distorções e na proposição, antecipando os danos antes da sua visibilidade integral. As lutas de professores e professoras vieram provar que estávamos do lado certo e que os golpes infligidos a toda uma classe profissional comprometiam o futuro da escola pública.
No início da corrente legislatura, o Bloco de Esquerda apresentou duas iniciativas legislativas com vista à suspensão do modelo de avaliação de desempenho em vigor, e à criação de condições para a construção de um modelo alternativo e credível, bem como relativamente à abertura de um processo negocial que dissolva a injusta divisão dos professores em duas categorias.
O Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, se bem que procure minimizar danos, introduzindo alterações substanciais, não toca nos bloqueios essenciais: o modelo de avaliação, a divisão hierárquica da carreira e a prova de ingresso.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série B - Número: 004 | 14 de Novembro de 2009 VOTO N.º 5/XI (1.ª) DE PESAR PELAS VÍ
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série B - Número: 004 | 14 de Novembro de 2009 Decreto-Lei n.º 270/2009 e os prazos
Pág.Página 6