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23 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

O novo regime de arrendamento rural, fixado no decreto-lei em apreço, não responde a esse objectivo. O requerimento de apreciação parlamentar fundamenta-se, nomeadamente, nas seguintes questões:

1 — A violação material da Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 96.º, n.º 1, estabelece de forma imperativa que «Os regimes de arrendamento e de outras formas de exploração da terra alheia serão regulados por lei de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador».
O presente decreto-lei nivela direitos e interesses do proprietário e do rendeiro através de uma abstracta «vontade das partes» e sem normas supletivas que, pelo menos, protejam na relação contratual a parte, em geral, mais fraca.
2 — A redução dos prazos dos contratos e a prática eliminação do direito de oposição do arrendatário à denúncia do contrato — são apenas excepcionados os arrendatários com mais de 55 anos de idade e 30 anos de permanência no arrendado —, desestabilizando a continuidade da exploração agrícola, pondo em causa, por exemplo, projectos apoiados por fundos públicos de «Produção Integrada» e outros, que obrigam a compromissos mínimos de cinco anos ou decisões de investimento que exigem na agricultura períodos longos de maturação.
3 — A liberalização do valor das rendas, pela eliminação das normas presentes nos regimes anteriores, obrigando o Governo a fixar anualmente um quadro de rendas máximas.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP vem requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de Outubro, que, «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 80/2009, de 14 de Agosto, estabelece o novo regime do arrendamento rural» (publicado no Diário da República n.º 198, I Série, de 13 de Outubro de 2009)

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — João Oliveira — Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato — José Soeiro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 17/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 173/2009, DE 3 DE AGOSTO, QUE «APROVA O ESTATUTO DAS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÃO GEOGRÁFICA DA REGIÃO DEMARCADA DO DOURO»

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, que «Aprova o estatuto das Denominações de Origem (DO) e Indicação Geográfica (IG) da Região Demarcada do Douro (RDD)», «constante do Anexo I do decreto-lei, do qual faz parte integrante».
O decreto-lei tem um objectivo justo: sistematizar de «forma coerente, num único decreto-lei» a regulamentação das denominações «Porto» e «Douro», e da indicação geográfica «Duriense» «dispersas por múltiplos decretos-lei», procede «a uma unificação legislativa», revogando «18 diplomas».
O legislador não acautela, contudo, devidamente a complexidade jurídica do quadro normativo da Região Demarcada do Douro, não tem em conta o património (histórico) da sua evolução e, fundamentalmente, procede a alterações substantivas que não explicita, e cuja justificação não pode ser suportada por declarações vagas e genéricas como as que constam do preâmbulo do documento: «efectuando-se as actualizações necessárias impostas por um mercado crescentemente competitivo e global» ou «efectuando as alterações necessárias que o tempo entretanto impôs».
O legislador desconhece, ou parece desconhecer, que a regulamentação da Região Demarcada do Douro tem como ponto de partida e «base genética» o interprofissionalismo da produção e do comércio (formalizada

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