O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 295/2009, DE 13 DE OUTUBRO, QUE, «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 76/2009, DE 13 DE AGOSTO, ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO»

As alterações ao Código do Trabalho do anterior Governo PS são o que se pode classificar como as 1000 maneiras de fragilizar os direitos dos trabalhadores.
O anterior Governo PS atacou a conquista histórica do horário de trabalho, legalizou práticas ilegais e levouas mais longe. Sobre a forma de adaptabilidade, banco de horas, horário concentrado ou outras, o que está em causa é quando a empresa quiser pôr o trabalhador a trabalhar mais 2 ou 4 horas por dia para além das 8 horas diárias, 50 ou 60 horas por semana, sem ter de pagar horas extraordinárias. O anterior Governo PS fragilizou (ainda mais) a posição contratual do trabalhador, pretendeu fazer caducar a contratação colectiva existente, fez da precariedade a regra, revogou o regime contra-ordenacional existente e, entre tantos outros ataques, pretendeu furtar-se à discussão na Assembleia da República de normas fundamentais que consagram a defesa judicial dos direitos dos trabalhadores.
Assim, e ao abrigo de uma autorização legislativa, não tendo ouvido sequer os representantes do Conselho Superior de Magistratura e da Ordem dos Advogados Portugueses, como impõe a lei por se tratar de um regime processual, o anterior Governo do PS pretendeu fazer passar «despercebidas» alterações que acolhem e os mecanismos que dão ao patronato os meios de facilitação dos despedimentos, simplificação do processo, redução do período de contestação para 60 dias, disponibilidade do Estado para pagar custos que caberiam ao patronato em caso de despedimento, incentivando-o ao despedimento fácil, rápido e barato, à custa dos dinheiros da segurança social.
Urge uma discussão séria e profunda sobre estas matérias essenciais na vida dos trabalhadores, com particular incidência sobre a nova «acção de impugnação do despedimento», sobre o pagamento dos salários intercalares pelo Estado, entre tantas outras questões que o diploma suscita e que o anterior Governo impediu a discussão em sede de Assembleia da República, tendo-a condicionado fortemente em sede de concertação social.
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro», publicado no Diário da República n.º 198, I Série, de 13 de Outubro de 2009.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — António Filipe — Honório Novo — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Rita Rato — João Oliveira — Paula Santos.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 20/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 165-B/2009, DE 28 DE JULHO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DOS CENTROS CULTURAIS PORTUGUESES DO INSTITUTO CAMÕES, IP»

Os trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro desempenham um importante e diversificado conjunto de funções ao serviço da comunidade portuguesa no estrangeiro, contribuindo simultaneamente, também eles, de forma muito positiva para a promoção e divulgação da língua e cultura portuguesas.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
32 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009 Considerando que esta situação dever
Pág.Página 32