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28 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

ii) O seu conteúdo, confuso, centralista e burocrático, errado em muitas das suas normas e sem incluir uma abordagem normativa de aspectos relevantes da política florestal.

Nomeadamente:

1 — O XVII Governo decidiu elaborar um instrumento legislativo central para as florestas portuguesas com o objectivo de sistematizar um vasto conjunto de legislação (mais de 60 diplomas) de natureza e importância muito diversas, alguma datada do início do século XX, sem o debate e aprofundamento necessários com estruturas e entidades mais directamente implicadas no tema (inclusive a audição do Conselho Consultivo Florestal, previsto no artigo 14.º da Lei de Bases da Política Florestal), e sem o envolvimento adequado e exigível da Assembleia da República, em matéria tão sensível para o mundo agrícola e rural, para o território e ambiente, para o País.
Registe-se o seguinte facto: após a apresentação do pedido de autorização legislativa na Assembleia da República, o Governo, através MADRP/Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, faz distribuir o opúsculo com o projecto de código para consulta pública na qual o Secretário de Estado informa que «gostaria (») de receber contributos que, não pondo em causa a substância do «decreto autorizado«, podem ainda melhorá-lo e valorizá-lo». É politicamente admissível pedir à Assembleia da República que se pronuncie e dê autorização legislativa na base de um texto, que sabem à partida que vai ser modificado, sem conhecerem a extensão e qualidade das modificações??? É particularmente grave que o tenha feito a reboque de uma autorização legislativa pedida em fim de legislatura (debate em plenário realizado a 23 de Maio de 2009), com uma regulamentação anunciada de 21 novas portarias ou regulamentos, insusceptíveis de serem avocados pela Assembleia da República.
Destaque-se a revogação da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), votada por unanimidade na Assembleia da República a 12 de Julho de 1996, presente no pedido de autorização legislativa, depois limitada apenas aos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, face às críticas feitas pelos partidos da oposição e sublinhe-se que a pressa do legislador, com o apoio da sua maioria absoluta, impediu a própria Assembleia da República de realizar as audições necessárias ao contraditório de opiniões especializadas e ao aperfeiçoamento do documento.
Um documento com a importância do Código Florestal — legislação estruturante — exigia necessariamente outra participação pública e especializada no trabalho do legislador, inclusive da Assembleia da República.
2 — O documento tem demasiadas áreas ambíguas, como as que se prendem com as referências a áreas comunitárias, tudo indiciando a colisão de algumas das suas normas (artigos 29.º e 30.º) com a Constituição da República (artigo 82.º) e a Lei dos Baldios.
O documento, tendo em conta a sua pretendida natureza de código, deixa de fora legislação relevante existente, como sobre os «Materiais Florestais de Reprodução» e nada diz sobre a chamada rede florestal, com que o anterior governo, através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas/Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, encobriu a destruição de importantes infra-estruturas públicas de experimentação, formação e desenvolvimento florestal, como a CESASEF (Centro Nacional de Sementes Florestais), COFT (Centro de Operações Técnicas Florestais), os viveiros de salmonídeos, ou matas de produção de sementes de pinheiro bravo, como a Mata de Escaroupim.
O diploma enforma de um evidente pendor centralizador, burocrático, ao multiplicar as situações para as quais passa a ser exigida licença ou comunicação, e uma demasiada intervenção da AFN, ou a pretensão de estabelecer uma credenciação de técnicos florestais no âmbito dos seus conhecimentos e capacidade, apesar de terem sido habilitados por instituições do ensino superior e estarem inscritos em ordens profissionais.
O facto de a legislação em apreço implicar uma extensa regulamentação, que será efectuada já pelo actual Governo, torna ainda mais oportuna e adequada a rápida apreciação parlamentar do Código Florestal, que permita o seu aperfeiçoamento, consolidando um consenso político global e um quadro legislativo estável, a salvo da multiplicação de alterações casuísticas e pontuais a curto prazo.

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