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5 | II Série B - Número: 010 | 21 de Novembro de 2009

10 – (eliminado)

Artigo 31.º (»)

1 – (») 2 – O período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
3 – (eliminado) 4 – O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção positiva na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.
5 – Compete ao professor a que se refere o número anterior:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

6 – (») 7 – A componente lectiva do docente em período probatório pode ser reduzida com vista à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
8 – (») 9 – O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a noventa dias consecutivos ou interpolados, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
10 – Para além dos motivos referidos no n.º 9, o período probatório do docente que faltar justificadamente por um período correspondente a 15 dias e actividade lectiva é repetido no ano escolar seguinte.
11 – (») 12 – O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho positiva é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
13 – (eliminada) 14 – (») 15 – (») 16 – O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de acesso e progressão na carreira docente, desde que classificado com menção positiva.
17 – Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a 18 horas e avaliação de desempenho positiva.

Artigo 37.º (»)

1 – A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
2 – O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

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